TJPR - 0011180-67.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR COPECESKI
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE COPECESKI LOPES COSTA
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE COPECESKI LOPES COSTA
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR COPECESKI
-
27/10/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
20/09/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR COPECESKI
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE COPECESKI LOPES COSTA
-
19/08/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 20:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 13:30 ATÉ 05/08/2022 19:00
-
27/06/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2022 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 19:03
Distribuído por sorteio
-
27/06/2022 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR COPECESKI
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR COPECESKI
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE COPECESKI LOPES COSTA
-
05/04/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE COPECESKI LOPES COSTA
-
09/03/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/01/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE COPECESKI LOPES COSTA
-
26/11/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/11/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/10/2021 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/10/2021 10:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE COPECESKI LOPES COSTA
-
21/07/2021 23:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 08:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011180-67.2021.8.16.0030 Processo: 0011180-67.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
O novo Código de Processo Civil fixa os requisitos da tutela provisória de urgência como sendo: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso dos autos, vislumbro das alegações da parte autora a probabilidade da existência do direito alegado, “isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte”[1].
Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menos de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” 3.
Do que se observa dos autos, pretende a parte autora que a dependente C. C. permaneça vinculada ao plano de saúde originalmente contratado. 4.
Diante do pedido do consumidor, cabe, desde já, a análise da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 5.
Presente a vulnerabilidade do consumidor, pela condição econômica da instituição requerida (hipossuficiência econômica) se mostra possível a inversão, mesmo sem análise da verossimilhança dessas alegações, já que os requisitos são alternativos e não cumulativos.
Nesse sentido: (...) Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. (REsp 1155770/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012) 6.
Portanto, desde já inverto o ônus da prova para estabelecer que é ônus da requerida comprovar a legalidade da exclusão. 7.
Diante dessa situação, em cognição sumária, verifico estar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, visto que a notificação acostada no evento 1.13 comprova a pretendida exclusão da dependente, bem como, pelo fato da mesma estar usufruindo do plano há tempo considerável sem qualquer insurgência da requerida.
O perigo de dano se comprova pela necessidade comprovada de utilização para tratamento de saúde (movs. 1.11 e 1.12), bem como, pela própria pandemia da Covid-19 e o aumento de casos na comarca que demandam assistência médica. 8.
Ante todo o exposto, na forma do art. 300 do CPC concedo a tutela provisória de urgência antecipada incidental para DETERMINAR que a requerida se abstenha de excluir ou que proceda a reintegração da autora C. C. ao plano originalmente contratado, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. 9.
Designe-se audiência de conciliação, citando-se a requerida para comparecimento. 10.
Demais diligências e intimações na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema PROJUDI. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHARAT, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Vol.
II, 2015, Ed.
RT.
P. 202 -
12/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 13:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 22:41
Recebidos os autos
-
10/05/2021 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 22:41
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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