TJPE - 0058794-72.2023.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RONALDO CICERO FELIX em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0058794-72.2023.8.17.2810 AUTOR(A): RONALDO CICERO FELIX RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que figuram as partes em epígrafe.
O Juízo determinou que a petição inicial fosse emendada, a fim de cumprir os requisitos legais e/ou sanar defeitos e irregularidades que dificultam a resolução do mérito.
Todavia, a parte promovente não cumpriu satisfatoriamente o determinado, posto que não atendeu a todos os pontos da ordem de emenda.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
A petição inicial é o meio formal pelo qual a parte autora promove em Juízo uma causa.
Por essa razão, a lei impõe alguns requisitos essenciais à formação e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 319).
Nesse sentido, a qualificação correta das partes, a atribuição correta do valor da causa, a especificação da causa de pedir e dos pedidos são requisitos essenciais da peça vestibular, conforme disposto no art. 319 do NCPC.
Por outro lado, a teor do art. 320 do NCPC, a peça vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de sorte que se constitui um ônus processual ao Autor, sob pena de ser considera inepta (NCPC, art. 330, I).
No caso vertente, verifico que a parte autora deixou de cumprir, de forma plena, a determinação judicial de ID 173312864.
Nessa hipótese, a Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, o demandante não se manifestou satisfatoriamente, deixando de proceder com a devida emenda da petição inicial nos exatos termos delineados por este Juízo, não obstante o decurso de prazo suficiente para tanto, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do NCPC.
Sem custas, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
Sem honorários.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPE.
Em caso de não oposição/interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente.
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 10:30
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 02:46
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2023 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003287-60.2025.8.17.2001
Ingrid Batista Barboza Rodrigues
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2025 10:41
Processo nº 0169711-97.2022.8.17.2001
Jose Adelmo Freitas Valenca
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Milenna Veloso da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2024 13:33
Processo nº 0169711-97.2022.8.17.2001
Jose Adelmo Freitas Valenca
Estado de Pernambuco
Advogado: Milenna Veloso da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/12/2022 15:18
Processo nº 0040480-70.2024.8.17.8201
Maria Adriana Silva do Monte
Banco do Brasil
Advogado: Luciana de Melo Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/09/2024 20:43
Processo nº 0005862-93.2025.8.17.9000
Wilton dos Santos Lucas
Juiz de Direito da Vara da Justica Milit...
Advogado: Jethro Ferreira da Silva Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/03/2025 21:52