TJPI - 0814090-33.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:29
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA DAMASCENO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814090-33.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: MARLON FERREIRA DAMASCENO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARLON FERREIRA DAMASCENO, por advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em suma, que atua como motorista de aplicativo junto à empresa requerida a mais de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses, tendo atendido mais de 13.393 (treze mil e trezentos e trezentos e noventa e três) viagens como forma de angariar recursos para sua subsistência.
Alega ainda, que em 13/04/2023 teve sua conta na plataforma bloqueada, porém, sem nenhuma notificação ou informação do motivo.
Requer, o reestabelecimento do contrato com o Autor, liberando o seu acesso ao uso da Plataforma Tecnológica UBER, bem como condenação da requerida em danos morais e lucros cessantes.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento ID Nº 69415541 sem a inversão do ônus da prova, mantendo com o autor a prova de fato constitutivo do seu direito.
Decorrido o prazo, a parte autora não apresentou manifestação.
Intimada, a parte ré não produziu provas. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos.
Uma vez que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação jurídica estabelecida não é consumerista.
Não há a figura do fornecedor e consumidor in casu, contornando a lide como simples relação civil contratual, intermediação do serviço de transporte executado por motorista empreendedor individual.
Nessa esteira, como cediço, a empresa UBER disponibiliza uma plataforma tecnológica que permite uma conexão entre os usuários e motoristas, recebendo um percentual sobre o valor do transporte realizado. É cediço, ainda, a política de avaliações feitas por usuários, o que serve de fundamento para empresa cancelar a parceria com motoristas, conforme seus Termos e Condições de Uso.
A questão posta aos autos gira em torno do cancelamento unilateral do cadastro de motorista parceiro à plataforma de serviços da ré.
O autor alega que foi desativado do aplicativo indevidamente, sem prévio aviso e nem possibilidade de defesa.
As arguições autorais, no entanto, desmerecem guarida.
Em sede de contestação, a parte ré alega que há diversos critérios internos estabelecidos pela empresa, visando à segurança dos usuários e à qualidade das viagens realizadas por meio do aplicativo, que ao proceder com a verificação dos dados do Autor, a Uber localizou uma ação penal no CPF do Autor, relacionada a uma ação penal referente ao crime de Falsificação de documento público, que tramita em perante o Tribunal de Justiçado Maranhão, sob o número 0819754-50.2021.8.18.0140.
Logo, nas hipóteses de descumprimento das normas de utilização do serviço pelo motorista, conforme as disposições contratuais firmado entre as partes e política de desativação, (ID 63062698), a ré poderia cancelar a conta do requerente, independente de notificação prévia.
Nesse contexto, é de acerto asseverar de que não há como obrigar a ré a manter vínculo com motoristas que não preencham os requisitos exigidos pela empresa quanto à satisfação dos clientes, em observância ao princípio da liberdade contratual previsto no art. 421 do Código Civil. É importante lembrar que é dever da empresa garantir a qualidade e segurança do trabalho oferecido aos seus usuários, sob pena de responder por eventuais danos que vierem a sofrer em decorrência da má ou insatisfatória atuação de seus colaboradores (motoristas).
Destarte, como não restou demonstrada qualquer conduta ilícita em relação ao desligamento do autor da plataforma, notadamente porquanto, amparado nos termos e condições de uso do aplicativo, não há que se falar em reativação de cadastro, indenização por danos morais, ou pagamento por lucros cessantes impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos.
Convém declinar julgados em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de considerar regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre motoristas parceiros e a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA. 2.
As partes devem respeitar o acordo firmado por elas, pois vigoram no direito brasileiro os Princípios da Liberdade de Contratar e do Efeito Vinculante dos Contratos.
No caso, há expressa previsão no sentido da possibilidade de rescisão unilateral, como resta comprovado pelo item 9 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital. 3.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, não há se falar em reparação por dano moral ou ilícito a ser constatado no cancelamento da conta do apelante. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - 07114843520198070001 DF 0711484-35.2019.8.07.0001 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 02/06/2020. ******** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTORISTA PARA A PLATAFORMA 99 TECNOLOGIA LTDA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO INDEVIDA, DE FORMA UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO, POR TER VIOLADO AS REGRAS DO APLICATIVO DE TRANSPORTE, SEM OPORTUNIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL-CONTRATUAL REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL E PELO CONTRATO ENTRE ELES CELEBRADO.
PRECEDENTE DO STJ.
OCORRÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DO DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA NO APLICATIVO.
A PLATAFORMA NÃO É OBRIGADA A MANTER EM SEUS QUADROS QUEM NÃO DESEJA COMO PARCEIRO, AINDA MAIS COM A EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, AVERIGUADO EM PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA INTERNO, QUE É CONHECIDO PELOS MOTORISTAS USUÁRIOS DA PLATAFORMA, UMA VEZ QUE AO INGRESSAREM NELA SÃO DEVIDAMENTE INFORMADOS DAS REGRAS SOBRE SUA UTILIZAÇÃO.
O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRADO NA CONTESTAÇÃO COMPROVA QUE O RÉU JUSTIFICOU O DESLIGAMENTO DO APELADO DA PLATAFORMA, UMA VEZ QUE PRESENTE O DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS ACEITAS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, DEVIDO AS RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS DO APLICATIVO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE REQUERIDA, ANTE A NECESSIDADE DE ZELAR PELOS DIREITOS E SEGURANÇA DOS USUÁRIOS E EVITAR PRÁTICAS QUE COMPROMETAM A CONFIABILIDADE DO SERVIÇO.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, POSTO QUE O AUTOR TINHA CONHECIMENTO QUE AVALIAÇÕES NEGATIVAS FEITAS PELOS USUÁRIOS PODERIAM RESULTAR NA DESATIVAÇÃO PERMANENTE DA CONTA, NÃO SE SUSTENTANDO, POIS, OS CITADOS ARGUMENTOS DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CONTRADITÓRIO OU DE DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL QUE DEVEM SER RESPEITADAS (ART. 421 DO CC).
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
MATÉRIA NOVA REFERENTE AOS LUCROS CESSANTES, NÃO VENTILADA NA INICIAL QUE SERIA O MOMENTO PRÓPRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00253104020208190054 202300128966, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 29/05/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 30/05/2023).
Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA DAMASCENO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA DAMASCENO em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA DAMASCENO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLON FERREIRA DAMASCENO - CPF: *33.***.*77-90 (AUTOR).
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
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31/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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