TJPI - 0801450-16.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:21
Baixa Definitiva
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14/07/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 06:37
Decorrido prazo de Delegacia de Policia Civil de Palmeirais em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de GIRLAIDE REIS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Delegacia de Policia Civil de Palmeirais em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801450-16.2024.8.18.0037 (J) CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PALMEIRAIS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: GIRLAIDE REIS DOS SANTOS SENTENÇA O Representante do Ministério Público, fazendo uso de suas atribuições, requereu o arquivamento das peças informativas em epígrafe, por não ter vislumbrado elementos para oferecimento de Denúncia, mormente no que tange à autoria do crime sob investigação. É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a Ação Penal, possibilidade prevista na Constituição da República.
Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de Arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.
Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.
Cientifique-se o representante do Ministério Público, a quem caberá a intimação da vítima e do investigado, caso haja(m), bem como da autoridade policial (CPP, art. 28, “caput” e ADI 6298/STF).
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
14/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:50
Determinado o Arquivamento
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22/08/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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