TJPI - 0802072-90.2022.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:40
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0802072-90.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de diferença do Seguro DPVAT proposta por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ambos qualificados.
O autor aduz, em suma, que sofreu acidente de trânsito, em 25/12/2020.
Afirma que, em decorrência do sinistro, teve fratura nos ossos da face, que resultou em redução da funcionalidade de um membro ou órgão.
Relata ainda que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.409,62 (hum mil, quatrocentos e nove reais com sessenta e dois centavos) de indenização do seguro DPVAT.
O requerente alega que a requerida não cumpriu com sua obrigação, pois, devido à limitação funcional da autora, deveria ter sido pago o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Pugna, assim, pela procedência da demanda para que a ré seja condenada a lhe pagar a cobertura securitária correta, abatendo-se o montante já recebido administrativamente.
Em contestação (Id nº39662542), a requerida pugna pela improcedência da ação.
Réplica à contestação juntada em id.42322296.
Decisão de saneamento, em que consta a rejeição das preliminares alegadas na contestação e determinação de realização de perícia judicial (id. 48788145).
Honorários periciais depositados em id. 49809816.
Laudo pericial juntado em id. 75593650.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial o autor e o réu apresentaram, respectivamente, as manifestações de id. 76972031 e id 76610286.
Breve relatório.
Passo a Decidir.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
São fatos incontroversos nos autos, importantes para o deslinde da causa, a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na inicial e o pagamento da quantia de R$ 1.409,62 (hum mil, quatrocentos e nove reais com sessenta e dois centavos) a título de cobertura securitária (DPVAT).
A requerente, todavia, aduz que o valor pago não foi o correto, razão pela qual entende cabível a complementação do pagamento da indenização prevista na Lei n.º 6.194/1974.
O laudo pericial de Id 75593650 indica que as lesões sofridas pela requerente levaram à sua incapacidade em grau de 50%, mencionando que há: “INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MÉDIA INTENSIDADE” nos ossos da face.
Ou seja, do acidente sofrido pela parte autora restou incapacidade definitiva no percentual de 50%, em grau moderado.
Portanto, assiste razão o autor em receber a complementação de seguro obrigatório pleiteado, pois comprovada invalidez permanente e moderada, tem-se que a indenização deve ser paga de forma proporcional No caso, foi pago ao autor o valor de R$ 1.409,62 (hum mil, quatrocentos e nove reais com sessenta e dois centavos), no entanto, cabe ao requerente o recebimento de 50% do valor referente à lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais, ou seja, 50% de R$ 13.500,00.
Assim, há diferença a ser reconhecida a favor da parte autora, no valor de R$ 5.340,38 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), sendo parcialmente procedente a pretensão da parte postulante.
DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e condeno a seguradora requerida ao pagamento da quantia complementar de de R$ 5.340,38 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda a requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Defiro a liberação dos honorários periciais presentes na conta judicial de id. 49809816, a serem depositados na conta do perito, fornecida em id. 77704426.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
04/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0802072-90.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao laudo pericial juntado.
JOSÉ DE FREITAS, 13 de maio de 2025.
LUDMILA MENDES DA ROCHA SA Vara Única da Comarca de José de Freitas -
13/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:23
Nomeado perito
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28/01/2025 23:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:08
Decorrido prazo de TERCIO DA SILVA SOARES em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:45
Decorrido prazo de TERCIO DA SILVA SOARES em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 09:31
Juntada de comprovante
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23/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/01/2023 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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