TJPI - 0800219-33.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 6 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:19
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA SILVA CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:21
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA SILVA CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800219-33.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: CARLA ADRIANA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: AMELIA MARIA DA SILVA CARVALHO Nome: CARLA ADRIANA DA SILVA CARVALHO Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 1486, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 Nome: AMELIA MARIA DA SILVA CARVALHO Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 1486, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 SENTENÇA O MM.
Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora alega ser a filha da interditanda, a qual é portadora de doença que a torna incapaz de exercer atividades habituais.
Alegou-se que a interditanda é viúva e reside com a autora.
Após concedida a curatela provisória, foi designada audiência de entrevista na qual foi ouvida a parte interditanda, bem como foi dispensada a realização de perícia médica.
A curadora especial não apresentou qualquer oposição ao pedido e requereu a procedência total do pedido.
A parte autora requereu o julgamento procedente da demanda, ao passo que o Ministério Público opinou pela realização de estudo social. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à legitimidade da parte autora, tem-se que essa é filha da parte interditanda, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do Art. 747, II, do CPC.
Ademais, segundo decorre dos autos, a parte interditanda é viúva e reside com a sua filha (parte autora), não havendo nos autos qualquer informação que impeça a nomeação da parte requerente como curadora da parte interditanda.
O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O instituto da interdição visa garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC.
No presente caso, decorre dos laudos médicos juntados com a inicial a conclusão de que a interditanda encontra-se em atendimento multidisciplinar em domicílio, apresentando quadro demencial, baixa acuidade visual, dificuldade de locomoção, necessitando de acompanhamento de terceiros para resolução de questões bancárias e cartoriais.
Ademais, pelo que decorre do conteúdo da audiência de entrevista à qual se submeteu a interditanda, constata-se que a mesma possui muita dificuldade para se expressar e se comunicar, até mesmo no que se refere à compreensão das perguntas que lhe foram formuladas.
Em relação ao estudo social requerido pelo curador especial e pelo Ministério Público, tem-se que esse é dispensável no presente caso, diante da demonstração da incapacidade da interditanda e da legitimidade da parte autora.
Assim, as provas produzidas nos autos levam a concluir pela incapacidade permanente da parte interditanda, o que resulta em conclusão clara e objetiva de sua incapacidade, para todos os atos da vida civil.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de AMELIA MARIA DA SILVA CARVALHO, CPF nº *41.***.*23-72, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora CARLA ADRIANA DA SILVA CARVALHO, CPF nº *28.***.*12-00.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele.
A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a).
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DA CURADORA A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010317503778000000047964308 CURATELA - D.
AMÉLIA - assinado Petição 24010317503789700000047964309 Procuracao_AD_JUDICIA_Amelia_e_Carla_assinado Procuração 24010317503797400000047964311 CNH Digital Documentos 24010317503809100000047964312 RG_Carla Documentos 24010317503824100000047964314 RG_Geap_ Amélia Carvalho Documentos 24010317503835200000047964317 FATURA EQUATORIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 24010317503853600000047964319 LAUDO - MAPEAMENTO DE RETINA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24010317503864100000047964321 PRONTUÁRIO TÉCNICO GEAP - RECENTE - INTERNAÇÃO UTI PRONTOMED Documentos 24010317503884300000047964324 RECEITAS MÉDICAS RECENTES Documentos 24010317503901800000047964325 RELATÓRIO PRONTOMED - INTERNAÇÃO RECENTE NA UTI Documentos 24010317503910300000047964326 SOLICITAÇÃO DE HOME CARE - D.
AMÉLIA Documentos 24010317503918100000047964327 Contracheque - Carla Adriana Documentos 24010317503924400000047964328 Contracheque Amelia Documentos 24010317503930100000047964329 CERTIDÃO DE ÓBITO - FRANCISCA LIMA SOARES Documentos 24010317503935700000047964331 CERTIDÃO DE ÓBITO - JOSÉ DA SILVA SOARES Documentos 24010317503942600000047964333 CERTIDÃO DE ÓBITO - JOELSON Documentos 24010317503954700000047964584 DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA - WAGNER Documentos 24010317503959400000047964585 IDENTIDADE - WAGNER Documentos 24010317503978000000047964586 Decisão Decisão 24010908454240200000048026049 Intimação Intimação 24010908454240200000048026049 Citação Citação 24010908454240200000048026049 Sistema Sistema 24011114404174900000048198379 Outras ciências Manifestação 24011212131400000000048237888 Manifestação Manifestação 24012214533047600000048591521 Diligência Diligência 24020622071750700000049333202 Certidão Diligência 24020622071757200000049333207 Certidão Certidão 24040312315515100000051910911 Ata da Audiência Ata da Audiência 24060520135505000000054782450 Certidão Certidão 24060611220207700000054804447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092722150454200000060201867 Intimação Intimação 24092722233959400000060201871 Petição Petição 24100412195785200000060517155 Petição Petição 25012811364947500000065255897 Portaria PRES_INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 - DOU - Imprensa Nacional Documentos 25012811365220800000065255900 Ficha de frequência janeiro 2025 Carla Adriana Documentos 25012811365249400000065255904 Sistema Sistema 25012911312223500000065325504 Sistema Sistema 25012911312223500000065325504 Certidão Certidão 25012911333094400000065325522 Sistema Sistema 25012911335265800000065325531 Decisão Decisão 25020710560035700000065805946 Decisão Decisão 25020710560035700000065805946 Manifestação Manifestação 25020612195900000000065845773 Sistema Sistema 25030710381928400000067190046 Petição Petição 25031117173985200000067392025 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:56
Indeferido o pedido de CARLA ADRIANA DA SILVA CARVALHO - CPF: *28.***.*12-00 (REQUERENTE)
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29/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:26
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DA SILVA CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/06/2024 11:22
Expedição de Informações.
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05/06/2024 20:13
Audiência Entrevista realizada para 05/06/2024 09:00 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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03/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:39
Audiência Entrevista designada para 05/06/2024 09:00 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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09/01/2024 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2024 18:09
Conclusos para decisão
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03/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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