TJPI - 0802423-52.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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22/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:26
Determinada diligência
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03/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:23
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802423-52.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível proposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ao nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Diante da informação do óbito da parte apelante, id 19861090, foi determinada a intimação do apelante para manifestação.
Petição de id 20965704, com solicitação para habilitação dos herdeiros da apelante.
O apelado, apesar de intimado, deixou de se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiro.
Decido.
Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros.
Não há, ademais, impugnação da parte apelada.
Com efeito, demonstrada a condição de herdeiros do Sr.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (id 20965704), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
RITJ: Art. 305.
Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306.
Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Art. 307.
Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias.
Art. 311.
O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante (de cujus), para que constem TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA como sucessores de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (de cujus) no processo em apreço.
Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 23:39
Expedição de intimação.
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22/01/2025 11:27
Outras Decisões
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11/01/2025 12:07
Conclusos para o Relator
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11/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 21:53
Outras Decisões
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18/12/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 04:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/11/2024 10:27
Juntada de petição
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07/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 23:11
Conclusos para o Relator
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28/10/2024 15:31
Juntada de petição
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10/10/2024 14:24
Expedição de intimação.
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10/10/2024 14:23
Expedição de intimação.
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10/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/10/2024 16:46
Juntada de petição
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30/09/2024 22:41
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:36
Juntada de manifestação
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10/09/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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29/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:19
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 08:36
Conclusos para o Relator
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27/04/2024 11:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 11:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2024 07:52
Recebidos os autos
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24/03/2024 07:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/03/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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