TJPI - 0801138-34.2020.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:28
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801138-34.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: AMANDA MARTINS NERES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMANDA MARTINS NERES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 17634036), o d. juízo de 1º grau declarou a nulidade dos descontos referentes à tarifa “Cesta Básica Expresso” por ausência de contratação, condenou o Banco Bradesco S.A. à restituição simples dos valores comprovadamente descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais) e reconheceu, de ofício, a prescrição quanto aos descontos anteriores a dezembro de 2015.
Nas razões recursais (Id. 17634038), a apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na má-fé evidenciada.
Nas contrarrazões (Id. 17634041), o banco apelado defende que inexiste direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 20610280).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, versa o caso sobre exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária da apelante, denominada de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Nesse contexto, este e.
Tribunal sumulou recentemente o seguinte entendimento: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4o, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência da apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
No entanto, compulsando os autos, constata-se que o banco não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a contratação do serviço, bem como a autorização da apelante a permitir a cobrança da Tarifa (não juntou aos autos o instrumento contratual), na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Pelo exposto, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta da apelante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, merecendo reforma a sentença para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a restituição do indébito em dobro, na forma da súmula n.º 35 deste eg.
Tribunal. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Determino, ainda, que a restituição do indébito seja realizada em dobro (súmula 35 TJPI), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Custas da forma fixada na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 19:18
Conhecido o recurso de AMANDA MARTINS NERES - CPF: *95.***.*23-15 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:26
Juntada de manifestação
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15/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/06/2024 00:51
Recebidos os autos
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02/06/2024 00:51
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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