TJPR - 0001930-63.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2025 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/01/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/01/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEIDE LOPES DA SILVA
-
30/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:41
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2024 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
19/08/2024 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
19/08/2024 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
19/08/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2024 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2024 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/02/2024 15:27
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
08/02/2024 16:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 06:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/09/2023 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2023 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0002731-08.2023.8.16.0077
-
24/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON PEREIRA DE SOUZA
-
13/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2022 07:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2022 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/06/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2022 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:47
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2021 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 1.
Recebo a inicial. 2.
Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 3.
Cite-se a parte Executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3.
Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora.
Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4.
Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. 5.
Realizadas as diligências solicitadas pelo Exequente, bem como realizada consulta nos sistemas disponíveis para consultas de endereço, restando frustrada a tentativa de citação, havendo requerimento, deverá a Escrivania após certidão nos autos, expedir edital de citação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1.
Acaso a parte executada seja Espólio, antes de se proceder como determinado no item 5, oficie-se ao Distribuidor para que informe a existência de inventário em andamento.
Sendo positivo, cite-se, na pessoa do inventariante. 5.2.
Decorrido o prazo de edital sem manifestação, proceder-se-á, à nomeação de Curador Especial pela Escrivania por sorteio junto ao sítio eletrônico da OAB/PR. 6.
Caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Escrivania promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 7.
Inexistindo apresentação de Embargos e, sendo requerido, ou sobrevindo pagamento à Fazenda nos autos, promova-se a conversão em renda ou expeça-se alvará ao procurador, desde que possua poderes para tanto, ou de transferência ao erário. 8.
Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 9.
Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte requerente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, cumprindo-se, no mais Portaria deste Juízo. 10.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 11.
Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro.
Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 12.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 13.
Comunicado o parcelamento do débito exequendo, requerida a suspensão dos autos, deverá a Escrivania após certidão, suspender o feito pelo prazo requerido, advertindo-se que se iniciará o prazo prescricional caso não haja manifestação após o término da suspensão. 14.
Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 14.1.
Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. 14.2 Escoado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do despacho inicial, determino a intimação da Fazenda, para manifestação, forte art. 40, §4º da LEF, vindo conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição.
Caso o executado tenha patrono nos autos, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 15.
Esgotada todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
11/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:20
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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