TJPE - 0001658-83.2023.8.17.3080
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EDVALDO CIPRIANO TENORIO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 09:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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17/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:42
Decorrido prazo de EDVALDO CIPRIANO TENORIO DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 06:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001658-83.2023.8.17.3080 AUTOR(A): EDVALDO CIPRIANO TENORIO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191757114, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Edvaldo Cipriano Tenório de Lima em face de Banco Bradesco S/A.
O autor alega que celebrou contrato de financiamento de veículo sob cláusula de alienação fiduciária, no qual foram cobrados juros remuneratórios superiores aos pactuados, bem como tarifas abusivas, caracterizando onerosidade excessiva.
Sustenta, ainda, que foi compelido a contratar um seguro não requerido, configurando prática de venda casada.
O réu, em contestação, arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, incluindo os juros cobrados, que considera estarem dentro da média de mercado, e a regularidade das tarifas aplicadas, requerendo a improcedência da demanda.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, dada a suficiência das provas documentais. É o relatório.
Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial.
O autor indicou com clareza os fatos e fundamentos de direito que embasam seus pedidos, bem como delimitou o valor incontroverso do contrato, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC.
Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, visto que o autor demonstrou tentativa de composição extrajudicial frustrada, o que legitima o acesso ao Poder Judiciário.
No mérito, o contrato em questão configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, incidem as normas consumeristas, que privilegiam a proteção ao consumidor contra práticas abusivas.
O autor demonstrou, por meio de análise técnica, que a taxa efetivamente aplicada foi superior à pactuada.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a estipulação de juros superiores à média de mercado pode ser revisada quando houver abusividade capaz de gerar desvantagem exagerada ao consumidor (REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos).
A diferença identificada de 1,82% a.m. em vez de 1,65% a.m., embora pareça pequena, extrapola os limites do contrato e onera desproporcionalmente o consumidor.
Ademais, a capitalização de juros, embora admitida em contratos bancários, exige pactuação expressa, nos termos da Súmula 541 do STJ, o que não foi comprovado pelo réu.
Portanto, deve ser afastada.
O autor foi compelido a contratar seguro não solicitado, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A jurisprudência é pacífica ao considerar tal conduta abusiva, gerando direito à restituição dos valores pagos.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável.
No caso, verifica-se que a cobrança foi intencional, não cabendo justificativa para o erro.
Assim, deve-se determinar a devolução dos valores pagos a maior, em dobro, totalizando R$ 11.958,58, conforme planilha juntada aos autos.
A cobrança de valores indevidos e a prática de venda casada configuram afronta à dignidade do consumidor, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Fixa-se, a título de compensação, o valor de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edvaldo Cipriano Tenório de Lima para: Determinar a revisão do contrato, aplicando a taxa de juros pactuada de 1,65% a.m., recalculando-se as parcelas vencidas e vincendas.
Declarar nula a cláusula que prevê a venda casada do seguro, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, totalizando R$ 11.958,58.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAUDALHO, data da validação no PJe.
Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito" PAUDALHO, 27 de fevereiro de 2025.
JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:47
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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