TJPI - 0801797-32.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:23
Juntada de manifestação
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:33
Juntada de petição
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801797-32.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CECILIA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação movida contra instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao mutuário; e (ii) analisar a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais em razão da nulidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira a demonstração da efetiva liberação dos valores contratados. 4.
A mera apresentação de "print screen" extraído de sistema interno do banco não constitui prova idônea para demonstrar a transferência do numerário à conta do consumidor. 5.
A ausência de comprovação da liberação dos valores configura falha na prestação do serviço e torna nulo o contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a cobrança indevida afronta a boa-fé objetiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, sendo cabível a indenização, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados torna nulo o contrato de empréstimo consignado, devendo as partes retornarem ao estado anterior. 2.
A repetição do indébito, em razão da nulidade contratual e da afronta à boa-fé objetiva, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo cabível a indenização ao consumidor lesado.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cecília de Carvalho, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Repetição de indébito e reparação de danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., parte apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 19889477).
Em suas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a instituição financeira não colacionou aos autos o comprovante de transferência da quantia emprestada (Id. 19889478).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 19889481).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 21759685).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 21866459). É o relatório.
Consoante relatado, o magistrado de primeira instância entendeu pela validade da relação contratual e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao mérito, assiste total razão à recorrente.
Primeiramente, a apelante é analfabeta, portanto, para que pratique determinados atos, como a contratação de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta.
Verifico que no caso concreto o apelado acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 19889466 (Id. 19889466), objeto da demanda, no entanto, não consta assinatura do rogado, em flagrante descumprimento ao previsto no art. 595 do Código Civil.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao estado anterior.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Não fosse o suficiente, além da nulidade do contrato, verifico que a apelada não juntou aos autos o comprovante de transferência, a fim de demonstrar a transferência do numerário referente ao empréstimo consignado para a conta bancária da parte recorrente.
Definitivamente, o suposto comprovante de pagamento juntado pela apelada (Id. 19889475) não se revela um documento idôneo para comprovar a transferência dos valores em favor do mutuário, tendo em vista que se trata de mero recorte de tela (print screen), extraído dos sistemas internos da instituição financeira.
Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.
Tendo em vista que o apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a sua responsabilidade no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297.
Nesse sentido, convém destacar que este e.
Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, Parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelante, sem comprovar a existência da relação contratual, bem como a transferência de valores para a conta bancária do consumidor, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.
Assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC, e Súmulas 18 e 26 do TJPI, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar inexistente o contrato litigado nos autos e condenar o apelado nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. c) condenar a apelada no pagamento das custas, bem como inverter em favor do advogado da apelante, os honorários sucumbenciais arbitrados na instância de origem, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
14/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:00
Expedição de intimação.
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14/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:28
Conhecido o recurso de MARIA CECILIA DE CARVALHO - CPF: *13.***.*53-04 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:51
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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