TJPI - 0800322-24.2022.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:18
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800322-24.2022.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA ALFABETIZADA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese argumentos em sentido contrário, verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados. 2.
Outrossim, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado a próprio punho pela parte autora. 3.
Existe nos autos a comprovação do repasse de valores em favor da parte Autora, ora Apelante. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença de primeiro grau, julgando não providos os pedidos da parte Autora, ora Apelante. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rodrigues da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris: “Como se nota, até mesmo dos contornos laterais e anímicos relacionados ao fato, percebe-se que o autor detinha total conhecimento de que havia realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que recebeu os valores pactuados em sua conta bancária.
Nesse sentido, a pretensão do autor merece completa improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão do autor, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei a cargo do autor.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa a cargo do autor.
Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, §§ 2º e 3º, do mesmo “codex”.” (id n.º 21443139).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
A parte Autora, ora Apelante, argumentou em suas razões que: i) para que o negócio jurídico seja perfeitamente formado, é necessário que a manifestação de vontade seja consciente e idônea por parte de quem está contratando o consignado, o que não é possível se observar no caso em questão, visto que o Banco Réu sequer apresentou instrumento contratual válido; ii) não se deve relegar que, além da caracterização do dano moral, é de crucial importância estabelecer a sua quantificação, baseada na extensão do dano; iii) deve ser observada, também, a cobrança indevida, nos termos do art. 42, do CDC, o qual garante a restituição em dobro a parte Autora.
Pugnou, por fim, pela reforma integral da sentença a quo, reconhecendo o direito da parte Autora nos termos estipulados em sua inicial, condenando, ainda, o Banco Réu ao pagamento completo das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese: i) percebe-se que a parte Autora não descreve qualquer novo fato que impossibilite o pagamento da dívida contraída com o Banco Réu, no formato que fora inicialmente realizado; ii) não há como se cogitar a condenação à repetição de indébito, isto porque os descontos realizados decorreram da cobrança pela utilização, por parte da Apelante, dos serviços postos à sua disposição em conta bancária; iii) ademais, a Autora não demonstrou a ocorrência de situação vexatória que enseje o dever de ser reparada pecuniariamente; iv) por fim, requereu seja negado provimento ao presente Recurso de Apelação, com a improcedência dos pedidos formulados pela Apelante, para que seja mantida a sentença de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito; iii) o dano moral e seu quantum. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 338871757-5.
De antemão, em que pese argumentos em sentido contrário, verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados (id n.º 21442912).
Quanto ao termo contratual, ressalto que, apesar da parte Apelante afirmar, na exordial e no presente recurso, tratar-se o contrato em exame de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, estando a assinatura conforme aquela constante em seu documento de identidade (ID n° 21443130 – contrato, Id. 21442912 – documentos juntados pelo autor).
Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, procuração e declaração de hipossuficiência encontram-se assinados.
Isto posto, o Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do seu documento de identidade, e acompanha TED devidamente autenticado (ID n° 21443120) e no valor do contrato de empréstimo questionado.
Em conclusão, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado, pelo que mantenho in totum a sentença de origem que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 4.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Finalmente, a título de ônus sucumbenciais, majoro o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Apelada para o patamar de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por se tratar o Apelante de beneficiário da justiça gratuita. 5.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados em favor da parte Apelada para o patamar de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por se tratar o Apelante de beneficiário da justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Teresina, datado e assinado eletronicamente Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
19/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:13
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*38-84 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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20/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 12:49
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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