TJPI - 0801784-55.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801784-55.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: LUIS HENRIQUE SOARES CAVALCANTE REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em sede preliminar, o requerido o Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, com natureza jurídica autárquica.
Constitui-se, pois, em ente distinto da Administração Direta, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo por seus próprios atos.
A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS é autarquia municipal.
Sobre as autarquias, sejam federais, estaduais ou municipais, é necessário ressaltar que são dotadas de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio, autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos, enquanto que o ente público que as criou só responderia subsidiariamente.
Vejamos o que dizem estudiosos sobre o tema: “Importante salientar para a responsabilidade do Estado decorrente de atos de autarquias.
Não resta dúvida de que o Estado responde pelos danos causados por essas pessoas jurídicas, todavia essa responsabilidade guarda uma ordem de preferência, devendo primeiro a autarquia assumi-la e somente se essa não tiver recursos para arcar com o dano, é que o Estado será provocado.
Trata-se de responsabilidade subsidiária.” (MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 5ªedição.
Niterói:Impetus, 2011.) “A responsabilidade das autarquias por seus atos é direta, porque é a própria entidade que deve ser acionada judicialmente para reparar danos patrimoniais que causar.
A administração direta só poderá ser acionada em caráter subsidiário, vale dizer, na hipótese de a autarquia não ter condições patrimoniais e orçamentárias de indenizar a integralidade do valor da condenação.” (MAZZA, Alexandre.
Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Saraiva,2011) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
A autonomia econômico-financeira e patrimonial característica das autarquias públicas impede o reconhecimento da responsabilidade solidária do órgão da administração direta que a criou pelo ressarcimento dos danos causados por aquele ente a terceiros.
Todavia, possível a sua responsabilização subsidiária nos casos em que comprovado o esgotamento dos recursos da entidade autárquica.
Recurso parcialmente provido. (ROREENEC 675200730104002 RS 00675-2007-301-04-00-2.
Relara MARIA HELENA MALLMANN.
Julgado em 22/07/2009. 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo) (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO.
Tratando-se de ação indenizatória aforada contra o município, por ato omissivo que teria ocorrido em autarquia a ele pertencente, procede a argüição de ilegitimidade passiva levantada, considerando-se que o ente autárquico é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia e patrimônio próprio e não há, naquele momento da demanda, qualquer dado objetivo que autoriza impor-se ao município a responsabilidade que só deve acontecer subsidiariamente. (AI 111162000 MA .
Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
Julgado em 29/12/2000) (grifo nosso) Dessa maneira, entende-se que no presente caso a STRANS é a responsável direta e esta evidente que o Município de Teresina, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS (pessoa jurídica da administração indireta municipal), sendo legítimo subsidiariamente.
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.
Passa-se ao mérito da ação.
O requerente pretende com a presente demanda o seguinte: b) Que após os devidos trâmites processuais legais, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e, por consequência lógica, determinar que o requerido conceda a parte requerente, o pagamento dos valores retroativos, no importe de R$ 30.656,62 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo em anexo, com juros e atualização monetária, sob isto posta, com fundamento nos motivos acima apresentados e) A implantação do nível “A6” para “B” “4”, uma vez que a parte autora já preencheu os requisitos para concessão da mudança de nível acelerada pela conclusão de Curso em Nível Superior e Especialização.
Sendo assim, o pedido inicial, gira em torno de além de pagamento de valores retroativos, implantação da progressão da classe passando de “A6” para “B4”.
No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11.
A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 12.
Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 13.
O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único.
A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento).
Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 14.
A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal.
Art. 15.
O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado.
Parágrafo único.
A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Consoante se observa da legislação municipal, para que o servidor tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado.
Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 3% sobre A6, B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso.
Além disso, a referida Lei complementar, em seu artigo 18 aduz: Art. 18.
Os servidores dos Grupos Funcionais Superior, Médio e Básico serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação: I - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de curso profissionalizante, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas a 240 (duzentos e quarenta) horas e que tenha afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor, corresponde ao avanço de 1 (um) nível; II - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de Grau de Escolaridade Fundamental, Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; III - para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Superior, a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível; IV - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível; V - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques e ficha funcional, ID’s 68664831, e 68664823, 68664824, 68664825 , 68664827 que comprovam o efetivo exercício.
Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 07/05/2012 e desde julho/2021 está na classe A6, tendo assim, direito ao avanço de 4 classes de progressão convencional, permanecendo, até essa data, na classe A6 quando deveria estar na B4.
Ademais, a comprovação dos certificados, conforme lei supracitada, para os cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, necessita de carga horária de 180 (cento e oitenta) horas a 240 (duzentos e quarenta) horas, sendo este requisito comprovado nos documentos de ID 68664824.
Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal.
Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34.
Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva.
Parágrafo único.
O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina.
Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito.
No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado.
Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido.
Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido em 07/05/2012 e desde julho/2021 está na classe A6, tendo assim, direito ao avanço de 4 classes de progressão convencional, permanecendo, até essa data, na classe A6, quando deveria estar na B4, tendo assim direito a avançar às 4 classes em sua progressão funcional regular.
Todavia, conforme ficha funcional em anexo, sua última progressão ocorreu em 2019 e o autor continua a receber, até hoje, como o nível A6, conforme contracheques e ficha funcional, ID’s 68664831, e 68664823, 68664824, 68664825 , 68664827.
Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível ele tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior).
Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 30.656,62 (trinta mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), pela mora administrativa em implantar as progressões, bem como a implementação da classe B4.
Excluindo-se as parcelas de novembro e dezembro de 2024 pela ausência de contracheques deste período nos autos e nos cálculos da planilha.
Observa-se que, em relação aos cálculos apresentados na contestação, é necessário que a planilha contenha todos os anos e meses referentes ao período solicitado.
No entanto, observa-se que apenas constam os anos de 2021 e 2023 e sem as especificações dos respectivos meses.
Logo inviável considerá-los na análise do pedido.
Já a planilha de cálculos da parte autora da demanda, apresenta especificamente todos os anos e valores devidos discriminadamente, relativos aos anos, meses, remunerações, níveis, vencimentos e gratificações, sendo assim, possível ao juízo identificar com clareza a liquidez do pedido.
Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que não foram capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “4”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; como a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 30.656,62 (trinta mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B1, B2, B3 e B4, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Indefiro a Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. -
06/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:29
Execução Iniciada
-
03/06/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2025 10:43
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
22/05/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801784-55.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: LUIS HENRIQUE SOARES CAVALCANTE REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em sede preliminar, o requerido o Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, com natureza jurídica autárquica.
Constitui-se, pois, em ente distinto da Administração Direta, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo por seus próprios atos.
A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS é autarquia municipal.
Sobre as autarquias, sejam federais, estaduais ou municipais, é necessário ressaltar que são dotadas de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio, autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos, enquanto que o ente público que as criou só responderia subsidiariamente.
Vejamos o que dizem estudiosos sobre o tema: “Importante salientar para a responsabilidade do Estado decorrente de atos de autarquias.
Não resta dúvida de que o Estado responde pelos danos causados por essas pessoas jurídicas, todavia essa responsabilidade guarda uma ordem de preferência, devendo primeiro a autarquia assumi-la e somente se essa não tiver recursos para arcar com o dano, é que o Estado será provocado.
Trata-se de responsabilidade subsidiária.” (MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 5ªedição.
Niterói:Impetus, 2011.) “A responsabilidade das autarquias por seus atos é direta, porque é a própria entidade que deve ser acionada judicialmente para reparar danos patrimoniais que causar.
A administração direta só poderá ser acionada em caráter subsidiário, vale dizer, na hipótese de a autarquia não ter condições patrimoniais e orçamentárias de indenizar a integralidade do valor da condenação.” (MAZZA, Alexandre.
Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Saraiva,2011) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
A autonomia econômico-financeira e patrimonial característica das autarquias públicas impede o reconhecimento da responsabilidade solidária do órgão da administração direta que a criou pelo ressarcimento dos danos causados por aquele ente a terceiros.
Todavia, possível a sua responsabilização subsidiária nos casos em que comprovado o esgotamento dos recursos da entidade autárquica.
Recurso parcialmente provido. (ROREENEC 675200730104002 RS 00675-2007-301-04-00-2.
Relara MARIA HELENA MALLMANN.
Julgado em 22/07/2009. 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo) (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO.
Tratando-se de ação indenizatória aforada contra o município, por ato omissivo que teria ocorrido em autarquia a ele pertencente, procede a argüição de ilegitimidade passiva levantada, considerando-se que o ente autárquico é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia e patrimônio próprio e não há, naquele momento da demanda, qualquer dado objetivo que autoriza impor-se ao município a responsabilidade que só deve acontecer subsidiariamente. (AI 111162000 MA .
Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
Julgado em 29/12/2000) (grifo nosso) Dessa maneira, entende-se que no presente caso a STRANS é a responsável direta e esta evidente que o Município de Teresina, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS (pessoa jurídica da administração indireta municipal), sendo legítimo subsidiariamente.
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.
Passa-se ao mérito da ação.
O requerente pretende com a presente demanda o seguinte: b) Que após os devidos trâmites processuais legais, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e, por consequência lógica, determinar que o requerido conceda a parte requerente, o pagamento dos valores retroativos, no importe de R$ 30.656,62 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo em anexo, com juros e atualização monetária, sob isto posta, com fundamento nos motivos acima apresentados e) A implantação do nível “A6” para “B” “4”, uma vez que a parte autora já preencheu os requisitos para concessão da mudança de nível acelerada pela conclusão de Curso em Nível Superior e Especialização.
Sendo assim, o pedido inicial, gira em torno de além de pagamento de valores retroativos, implantação da progressão da classe passando de “A6” para “B4”.
No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11.
A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 12.
Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 13.
O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único.
A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento).
Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 14.
A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal.
Art. 15.
O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado.
Parágrafo único.
A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Consoante se observa da legislação municipal, para que o servidor tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado.
Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 3% sobre A6, B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso.
Além disso, a referida Lei complementar, em seu artigo 18 aduz: Art. 18.
Os servidores dos Grupos Funcionais Superior, Médio e Básico serão promovidos, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação: I - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de curso profissionalizante, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas a 240 (duzentos e quarenta) horas e que tenha afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor, corresponde ao avanço de 1 (um) nível; II - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de Grau de Escolaridade Fundamental, Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; III - para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Superior, a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível; IV - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível; V - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques e ficha funcional, ID’s 68664831, e 68664823, 68664824, 68664825 , 68664827 que comprovam o efetivo exercício.
Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 07/05/2012 e desde julho/2021 está na classe A6, tendo assim, direito ao avanço de 4 classes de progressão convencional, permanecendo, até essa data, na classe A6 quando deveria estar na B4.
Ademais, a comprovação dos certificados, conforme lei supracitada, para os cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, necessita de carga horária de 180 (cento e oitenta) horas a 240 (duzentos e quarenta) horas, sendo este requisito comprovado nos documentos de ID 68664824.
Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal.
Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34.
Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva.
Parágrafo único.
O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina.
Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito.
No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado.
Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido.
Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido em 07/05/2012 e desde julho/2021 está na classe A6, tendo assim, direito ao avanço de 4 classes de progressão convencional, permanecendo, até essa data, na classe A6, quando deveria estar na B4, tendo assim direito a avançar às 4 classes em sua progressão funcional regular.
Todavia, conforme ficha funcional em anexo, sua última progressão ocorreu em 2019 e o autor continua a receber, até hoje, como o nível A6, conforme contracheques e ficha funcional, ID’s 68664831, e 68664823, 68664824, 68664825 , 68664827.
Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível ele tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior).
Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 30.656,62 (trinta mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), pela mora administrativa em implantar as progressões, bem como a implementação da classe B4.
Excluindo-se as parcelas de novembro e dezembro de 2024 pela ausência de contracheques deste período nos autos e nos cálculos da planilha.
Observa-se que, em relação aos cálculos apresentados na contestação, é necessário que a planilha contenha todos os anos e meses referentes ao período solicitado.
No entanto, observa-se que apenas constam os anos de 2021 e 2023 e sem as especificações dos respectivos meses.
Logo inviável considerá-los na análise do pedido.
Já a planilha de cálculos da parte autora da demanda, apresenta especificamente todos os anos e valores devidos discriminadamente, relativos aos anos, meses, remunerações, níveis, vencimentos e gratificações, sendo assim, possível ao juízo identificar com clareza a liquidez do pedido.
Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que não foram capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “4”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; como a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 30.656,62 (trinta mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B1, B2, B3 e B4, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Indefiro a Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS HENRIQUE SOARES CAVALCANTE - CPF: *75.***.*70-82 (AUTOR).
-
14/05/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
05/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 16:59
Juntada de Petição de documentos
-
20/12/2024 22:45
Distribuído por sorteio
-
20/12/2024 22:45
Juntada de Petição de documentos
-
20/12/2024 22:45
Juntada de Petição de documentos
-
20/12/2024 22:45
Juntada de Petição de documentos
-
20/12/2024 22:44
Juntada de Petição de documentos
-
20/12/2024 22:44
Juntada de Petição de documentos
-
20/12/2024 22:44
Juntada de Petição de documentos
-
20/12/2024 22:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/12/2024 22:43
Juntada de Petição de documentos
-
20/12/2024 22:43
Juntada de Petição de documentos
-
20/12/2024 22:42
Juntada de Petição de documentos
-
20/12/2024 22:42
Juntada de Petição de documentos
-
20/12/2024 22:42
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800037-29.2020.8.18.0062
Dislub Combustiveis LTDA
Maria Luiza de Carvalho Bento Macedo
Advogado: Valmir Martins Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 10:39
Processo nº 0848185-89.2024.8.18.0140
Maria das Dores Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 14:57
Processo nº 0821552-07.2025.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual - Cnpj 05.80...
Gabriel Amaral dos Santos Silva
Advogado: Ina Gabriela de Sousa Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 16:10
Processo nº 0802092-70.2025.8.18.0031
Francisco de Castro Sousa Filho
Estado do Piaui
Advogado: Nadja Reis Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 11:59
Processo nº 0802092-70.2025.8.18.0031
Francisco de Castro Sousa Filho
Estado do Piaui
Advogado: Nadja Reis Leitao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2025 15:00