TJPI - 0804024-92.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804024-92.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível imposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Francisca Maria de Sousa Soares.
A sentença consiste em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato e condenando o banco à restituição simples dos valores descontados, nos termos dos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária.
Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs apelação, defendendo a validade do contrato de empréstimo consignado, alegando que o contrato foi firmado de maneira regular, sustentando a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, requerendo a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos valores devidos.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando a ausência de comprovação da contratação e a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, bem como a aplicação da Súmula 297 do STJ que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II- DAS PRELIMINARES Não Há III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente.
Ressalte-se que, no caso, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. À luz dos precedentes desta Egrégia Câmara, adota-se postura de tutela à parte que se revela vulnerável na relação jurídica posta.
Todavia, em sede de apelação exclusiva, não se admite o agravamento da condição do recorrente, em fiel respeito ao princípio da non reformatio in pejus, insculpido de maneira implícita no ordenamento jurídico e largamente consagrado na jurisprudência nacional.
Dessarte, ainda que a sentença, em seus fundamentos, pudesse sugerir gravame mais severo, a ausência de irresignação da parte adversa impede a majoração da condenação imposta ao réu, competindo a esta instância tão somente o exame dos limites delineados no recurso, à luz dos artigos 1.013, §1º, e 1.005 do Código de Processo Civil.
Inexistindo comprovação da contratação, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e determinar a restituição dos valores descontados de forma simples, nos termos da fundamentação.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC c/c Súmula 18 do TJPI, conheço do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos .
Majoro os honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) para 15%(quinze por cento) do valor da condenação em desfavor do banco, diante da previsão contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema n.º 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
08/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ELEAZAR PORTELA BATISTA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 04:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:06
Intimado em Secretaria
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09/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2022 11:21
Recebidos os autos.
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28/11/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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24/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/11/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 08:51
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri.
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04/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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