TJPI - 0803090-88.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803090-88.2023.8.18.0037 APELANTE: ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
21/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:13
Indeferida a petição inicial
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17/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/11/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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