TJPI - 0801176-90.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801176-90.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº0801176-90.2022.8.18.0047), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 19517226), o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda a petição inicial.
Nas razões recursais (Id. 19517228), a apelante sustenta a desnecessidade dos documentos solicitados.
Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (Id. 19517230), a instituição financeira afirma que a apelante deixou de apresentar documentos necessários à propositura da ação.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial opinativo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III – DO MÉRITO RECURSAL Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID. 19517222) nos seguintes termos: "Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC." Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta aos tribunais pela adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Nesse sentido, há de se destacar que este Eg.
TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, concerne que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”.
A orientação da Nota Técnica nº 6, do CIJEPI, inclusive, exemplifica os documentos que o juízo pode requerer em emenda, a exemplo de comprovante de endereço atualizado, in verbis: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.” Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Por conseguinte, o TJPI editou a Nota Técnica nº 08/2023, com o objetivo de conceituar Ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, in verbis: NOTA TÉCNICA 08/2023 – DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.
Destarte, o indeferimento da inicial justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas desta natureza, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial, o qual restou verificado no presente caso.
Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2023.
RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço.2.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4.
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5.
No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DIREITO NÃO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Embora este e.
TJPI tenha entendimento firmado no sentido de que a juntada de extratos bancários não sejam essenciais para o ajuizamento da Ação, no caso dos autos em específico, diante de indícios da prática de advocacia predatória pelo causídico que patrocina a presente causa, decorrente das milhares de Ações semelhantes ajuizadas pelo aludido advogado, é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual.
II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg.
Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
III – Conclui-se, assim, pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
IV –Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias.
V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Ademais o art. 321, do CPC, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Sobre o tema, ainda, observa-se que, de fato, a apelante não cumpriu com os pedidos de emenda, deixando de anexar a documentação requisitada ou justificar a sua ausência, documentos que o Juízo a quo, diante da suspeita de demanda predatória, entendeu essenciais para a análise do binômio interesse /necessidade.
Destarte, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
IV - DECIDO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 23:44
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE - CPF: *82.***.*27-49 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE em 26/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:37
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2024 14:14
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:08
Processo Desarquivado
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27/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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29/06/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:31
Baixa Definitiva
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29/06/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/06/2023 10:29
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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29/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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04/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:52
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE - CPF: *82.***.*27-49 (APELANTE) e provido
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08/05/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 14:36
Conclusos para o Relator
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07/11/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/10/2022 10:43
Recebidos os autos
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13/10/2022 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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