TJPR - 0026113-06.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
18/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO KASTELLY LTDA
-
13/02/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:20
Homologada a Transação
-
11/01/2023 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/11/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/11/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2022 13:07
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
05/09/2022 14:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:11
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/08/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/07/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:02
Distribuído por dependência
-
15/07/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2022 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
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09/06/2022 14:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/04/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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31/03/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/07/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2021 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/06/2021 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] SENTENÇA EM CONJUNTO AUTOS 0026113-06.2019.8.160001 e 0029211-96.2019.8.16.0001 1.
Relatório 1.1.
Autos n. 0026113-06.2019.8.160001 Trata-se de Ação de Resilição Contratual intentada pela parte AUTO POSTO KASTELLY LTDA., em face de POTENCIAL PETRÓLEO LTDA, ambas já qualificadas na inicial.
Alega a autora, em síntese, que: a) Em 18/05/2006, a Requerente e a Requerida firmaram um Contrato de Cessão de Marca, Comodato, Promessa de Compra e Venda de Produtos com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, por um prazo de 216 (duzentos e dezesseis) meses, equivalente a 18 (dezoito) anos; b) dentre outras obrigações, cabia ao autor adquirir a quantidade mínima de combustível da empresa ré, a seguir discriminada, nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA do referido contrato: 30.000 (trinta mil) litros de gasolina, 10.000 (dez mil) litros de etanol e 60.000 (sessenta mil) litros de diesel, nos primeiros 06 (seis) anos, e, a partir do 7º (sétimo) ano, as quantidades passam a ser as seguintes: 40.000 (quarenta mil) litros de gasolina, 15.000 (quinze mil) litros de etanol e 65.000 (sessenta e cinco mil) litros de diesel); c) o contrato consistia na utilização da marca da empresa Ré “Potencial” no Posto Revendedor do Autor, bem como aquisição e revenda com exclusividade dos produtos por ela fornecidos, além do recebimento, em comodato, de equipamentos e elementos de imagem da empresa ré, bem como a licença de uso da marca e combinação de cores da ré.
Ocorre que, no contrato há várias cláusulas abusivas e leoninas que estão causando grande prejuízo financeiro à autora, tais como a fixação unilateral e variável dos preços dos combustíveis pela ré, bem como pela diferença de preços praticados pela ré com as concorrentes da demandante, em claro tratamento desigual nas negociações com os postos da mesma bandeira, quanto à estipulação de preços e prazos, causando demasiadamente onerosidade excessiva ao contrato.
Ademais, discorreu sobre a necessidade de observância da função social do contrato e da boa-fé objetiva, reafirmando que as cláusulas contratuais adesivas impostas pela ré, são abusivas e leoninas, merecendo ser extirpadas do contrato.
Ao final, requereu a declaração de rescisão do contrato, por culpa exclusiva da ré, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, a serem apurados, posteriormente, em liquidação de sentença.
Com a inicial juntou diversos documentos (mov. 1.2/1.18).
Citada (mov. 31.1), a ré apresentou contestação ao mov. 35.1.
Afirmou que o referido contrato representa a união de interesse mútuos, e que a cláusula que estipula aquisição de litragem mínima mensal de produtos não pode ser tida como abusiva ou leonina.
Redarguiu que investiu no negócio assumido pela Requerente com o fornecimento de equipamentos em comodato e no visual do posto (demonstrativos em anexo) e, também, contribuiu com o capital de giro para o posto revendedor, abrindo uma linha de crédito para compras a prazo, possuindo a Requente prazo de até 7 dias para realizar os pagamentos de suas compras.
Além do mais, a ré possui forte investimento no marketing de sua marca e na padronização de sua imagem, bem como possui programa de qualidade dos produtos revendidos, sendo perfeitamente possível a estipulação de exclusividade na compra de produtos da ré.
Alegou que o requerido parou de adquirir os produtos da ré, descaracterizando sua bandeira, passando a atuar como posto de “bandeira branca”, sendo impossível comparar o preço do combustível revendido por um posto com bandeira e um posto de bandeira branca, mormente pela quantidade de investimentos realizados pelas marcas de postos com bandeira.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (mov. 35.2/35.3).
Impugnação do autor no mov. 38.1.
Despacho no mov. 47.1, determinou o julgamento simultâneo desta ação com a demanda em apenso.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 1.2.
Autos n. 0029211-96.2019.8.16.0001 Trata-se de ação Rescisão Contratual c/c condenação ao pagamento de multa c/c tutela de urgência, intentada pela parte POTENCIAL PETRÓLEO LTDA, em face de AUTO POSTO KASTELLY LTDA, KLERISTON TIAGO SOARES, CARLOS ALBERTO MEISTER, LOVONI BERNADETE HONTGES MEISTER e HELENICE DE SOUZA, todos qualificados na inicial.
Alega a autora, em síntese, que: a) em 18 de maio de 2006 celebrou com a empresa Ré “Contrato de Comodato, Promessa de Compra e Venda de Produtos com Garantia Hipotecária” e “Contrato de Licença de Uso de Marca e Outras Avenças”; b) no dia 20 de julho de 2011 foi assinado primeiro aditivo onde os demais requeridos assumiram como fiadores/garantidores do Posto Revendedor, ora primeiro requerido; c) a lógica de um contrato de bandeira é toda baseada no tempo de duração do contrato e na litragem mínima de aquisições mensais.
Esta equação é determinante para a fixação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; d) a ré sempre adquiria produtos da autora em quantidade inferior ao contratado, tendo interrompido completamente as compras em junho de 2019, descaracterizando a bandeira da autora e mudando seu cadastro junto à ANP – Agência Nacional do Petróleo, para posto revendedor de “Bandeira Branca”, o que lhe permite vender combustível de outras procedências que não da empresa autora.
Desta forma pleiteia, liminarmente, a devolução dos bens cedidos em comodato à ré, e, no mérito, requer a declaração de rescisão contratual por culpa da Ré, além da reintegração dos bens cedidos em comodato, e, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das perdas e danos apurados conforme cláusula décima primeira do Contrato de Licença de Uso de Marca e Outras Avenças e décima terceira do Contrato de Comodato, Promessa de Compra e Venda de Produtos com Garantia Hipotecária, em liquidação de sentença.
Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2/1.18).
Reconhecida a conexão desta demanda com a ação de nº 0026113-06.2019.8.160001.
O feito foi distribuído por dependência aos autos principais (mov. 24.1).
Liminar indeferida no mov. 35.1.
Citados, os requeridos apresentaram contestação ao mov. 87.1, aduzindo, resumidamente, que: a) o contrato consistia na utilização da marca da empresa autora “Potencial” no Posto de Serviços do requerido, bem como aquisição e revenda com exclusividade dos produtos fornecidos pela autora; b) a Autora passou a transgredir os deveres contratuais, criando enorme transtornos e obstáculos à ré, diante do elevado preço de aquisição dos produtos junto a requerente, sendo os valores muito mais elevados do que os praticados pelos seus concorrentes diretos, o qual reflete diretamente na diminuição dos abastecimentos, ocasionando-lhe enormes prejuízos financeiros ao autor; c) as alegações da requerente, quanto aos investimentos, estes por sua vez não corroboram com a verdade dos fatos, uma vez que está não demonstra e tão pouco comprova os investimentos e os supostos prejuízos que tivera; d) a requerente, lhe impôs desequilíbrio econômico, além de tratamento desigual nas negociações com os postos da mesma bandeira, quando a estipulação de preços e prazos, causando demasiadamente onerosidade excessiva ao contrato.
Por fim requereu pela improcedência da presente ação.
Juntou documentos (mov. 87.2/87.14).
A autora desistiu da ação em relação à parte não citada, CARLOS ALBERTO MEISTER (falecido), mov. 93.1, apresentando, na sequência, sua impugnação aos termos da contestação ofertada (mov. 94.1).
Decisão de mov. 103.1, anunciou o julgamento antecipado do feito.
Devidamente relatados (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir ambas as lides 2.
Fundamentação 2.1.
Autos n. 0026113-06.2019.8.160001 O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito O pedido merece parcial acolhimento.
Conforme exposto no introito deste decisum, as partes discorrem sobre a responsabilidade pela interrupção do cumprimento contratual, bem como sobre a ocorrência ou não de perdas e danos.
A despeito do autor desta ação principal ter postulado a produção de prova oral, evidente que a matéria trazida à baila é eminentemente de direito, logo, tendo sido apresentado o contrato que se pede rescisão, além de farta documentação juntada por ambas as partes aos autos, despicienda a produção da prova pretendida, motivo pelo qual foi declarado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Alega o autor que a ré descumpriu o contrato entabulado entre elas, na medida que praticava preços diferenciados com os concorrentes diretos do autor, em detrimento do seu negócio, bem como cobrava preços muito elevados do autor em relação aos concorrentes de “bandeira branca”, além de diversas outras práticas abusivas e leoninas que impediram a continuidade do contrato, pleiteando assim a rescisão contratual por culpa da ré.
A ré, por seu turno, aduz que a culpa da rescisão contratual é do posto autor, que descaracterizou a bandeira do réu (POTENCIAL), mudando seu cadastro junto à ANP para posto revendedor de “Bandeira Branca”, o que lhe permite vender combustíveis de qualquer marca, em total afronta ao contrato pactuado.
Afirmou também, com relação ao preço dos combustíveis, que não há previsibilidade no preço médio de fornecimento dos combustíveis, haja vista a ocorrência de diversos fatores que influem nessa diferença, como por exemplo: a) o prazo de pagamento; b) os investimentos realizados; c) o mercado local e sua área de influência; d) as condições de transporte; e) os níveis de estoque da Distribuidora e do Posto Revendedor; f) e o fato da diferença de preços que é praticada em postos “Com Bandeira” e postos “Sem Bandeira”, haja vista que em postos “Com Bandeira” a credibilidade da marca advém de forte investimento em marketing, padronização de imagem, programas de qualidade e tipo de combustível vendido.
Desta forma, independente da responsabilidade aqui em análise, a rescisão contratual é medida que se impõe, nos termos do art. 475, do CC: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Resta verificar, portanto, a responsabilidade pelo distrato.
Da Rescisão Contratual Analisando os contratos juntados no mov. 1.4/1.5 e 1.7/1.9, vê-se tratar-se de contratos padrão de promessa de compra e venda de combustíveis, com cláusula de exclusividade, cumulado com comodato de bens e uso de marca, similares a contratos de adesão, o que, por si só, não lhes retira qualquer caráter de validade.
Além do mais, estão consignados nos contratos, de forma clara, todas as alegações aqui impostas, mormente acerca das quantidades mínimas de combustível a serem adquiridas pelo revendedor, o prazo dos contratos, os equipamentos dados em comodato, cláusulas estas que foram pactuadas livremente pelas partes, e das quais a autora não pode alegar desconhecimento, vez que explícitas no bojo dos assentamentos.
Destarte, o Poder Judiciário não tem o condão de modificar as cláusulas pactuadas entre as partes, a não ser que se trate de casos abusivos ou exorbitantes daquilo que é estabelecido normalmente pelo mercado, ou que não tenha havido fixação prévia, o que, salvo melhor juízo, não observo nesta demanda, posto que as cláusulas são de livre pactuação entre as partes e estão claramente delineadas no rosto dos contratos aqui debatidos.
Neste sentido a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.459660-9/001.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
EXCLUSIVIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E COMODATO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
QUANTIDA MÍNIMA DE PRODUTOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
MULTA IMPOSTA.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas hipóteses de compra de produto para revenda porque a empresa não adquire os produtos na qualidade de consumidora final para o seu próprio desfrute.
Se o contrato de promessa e compra e venda e comodato firmado entre as partes não contém qualquer abusividade e a empresa deixa de observar as disposições nele contidas, a procedência do pedido se impõe.
Comprovada a aquisição de produtos de empresa diversa daquela cuja bandeira era explorada com exclusividade, bem como a utilização indevida dos equipamentos objeto do contrato de comodato, tem-se por configuradas as infrações contratuais, tornando imperiosa a resolução do contrato (10ª Câmara Cível de Belo Horizonte/MG.
Relatora: Desª Ângela de Lourdes Rodrigues.
Data da Publicação: 12/09/2014).
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL AUTOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E PADRÕES E OUTRAS AVENÇAS (COMODATO), RECONHECIMENTO DA ADERÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
POSTO DE COMBUSTÍVEL ADERENTE QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS PADRÕES PARA DESENVOLVER A REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DA MARCA DA DISTRIBUIDORA ADERIDA (POLIPETRO/ALE).
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO ADERENTE EM CASO DE DÚVIDA.
CABIMENTO.
EXEGESE DO ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE.
PROVIMENTO NO PONTO. (...) CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
SUSTENTADA ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
VIABILIDADE NO CASO CONCRETO, DIANTE DA NATUREZA CONTRATUAL.
PREVISÃO EXPRESSA NO §2º DO ARTIGO 11 DA PORTARIA Nº 116/2000, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Apelação Cível 0018447-16.2008.8.24.0033.
TJ/SC.
Data da Publicação: 13/11/2018.
Relator: Des.
Newton Varella Júnior.
O ônus probatório incumbia ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil/2015).
Ocorre que, as alegações do autor baseiam-se no fato de que o réu praticava preços exorbitantes e diferenciados com os postos de combustíveis concorrentes do autor, o que lhe era extremamente desfavorável no mercado de revenda de combustíveis, contudo, tais alegações em cotejo com as provas trazidas aos autos, quais sejam, relatório (mov. 1.6) e notas fiscais (mov. 1.10/1.17), de maneira alguma demonstram a eventual diferença de preços praticada pelo Distribuidor (réu) com os postos de combustível concorrentes do posto autor, tampouco evidenciam a cobrança de valores exorbitantes nos preços de venda repassados ao revendedor autor.
Assim, logrou êxito a parte ré, em provar que houve quebra de contrato, pela parte autora, haja vista que interrompeu a aquisição de produtos na empresa requerida, a partir de 13 de junho de 2019 (data da alteração para bandeira branca), descaracterizando a bandeira da autora e mudando seu cadastro junto à ANP – Agência Nacional do Petróleo, para posto revendedor de “Bandeira Branca”, em nítida afronta ao contrato pactuado.
Constato, portanto, que o distrato foi provocado pelo revendedor autor, que passou a se utilizar de outra bandeira e adquirir produtos de outros fornecedores, que não da ré Potencial, desde junho de 2019, com a simplória justificativa de que o contrato encetado não lhe era mais favorável, deixando assim, de constituir o seu direito nesta demanda.
Do exposto, é de se julgar rescindido o contrato, por culpa exclusiva do autor, julgando-se improcedentes os demais pedidos. 2.2.
Autos n. 0029211-96.2019.8.16.0001 O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente Da exclusão de parte Conforme petitório de mov. 93.1, a parte autora requereu a exclusão da lide da parte CARLOS ALBERTO MEISTER, eis que falecido e não citado nos autos.
Sendo assim, defiro o pleito, determinando a exclusão da referida parte dos autos.
Do Mérito Conforme exposto anteriormente neste veredicto, as partes discorrem sobre a responsabilidade pela interrupção do cumprimento contratual, bem como sobre a ocorrência ou não de perdas e danos.
Alegou o autor que, a ré, desde junho de 2019, interrompeu a aquisição de produtos combustíveis perante a autora, bem como descaracterizou a marca ré do seu estabelecimento, alterando seu cadastro junto à ANP para posto “Bandeira Branca”, conforme extrato de mov. 1.9, em claro desencontro com os termos pactuados.
Sendo assim, pleiteou a declaração de rescisão dos contratos em debate, por culpa exclusiva da parte ré, com a consequente condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de multa contratual previstas na cláusula décima primeira do Contrato de Licença de Uso de Marca e Outras Avenças c/c a cláusula décima terceira do Contrato de Comodato, Promessa de Compra e Venda de Produtos com Garantia Hipotecária, a ser apurado em liquidação de sentença.
Os requeridos contestaram o feito, alegando, entrementes, que o motivo do distrato foram os elevados preços praticados pelo autor, em detrimento do seu negócio perante a concorrência, que pratica preços demasiadamente mais baixos.
Assim, a suspensão da aquisição de produtos e a descaracterização da bandeira da empresa autora, se deu para manutenção e continuidade da atividade da empresa ré.
Conforme relatado nos autos, a rescisão contratual entre as partes, por culpa dos ora requeridos, bem como as considerações sobre a relação contratual realizada entre os litigantes, restaram apreciadas no bojo dos autos principais, não necessitando mais de grandes digressões a respeito do tema, nestes autos, sendo necessário apenas consignar que a responsabilidade entre os demandados da presente ação é solidária.
Portanto, conclui-se que o descumprimento contratual se deu por culpa do posto requerido, e, sendo assim, em decorrência do inadimplemento contratual por uma das partes, possível à outra pedir a resolução do contrato e a respectiva indenização por perdas e danos.
Das Perdas e Danos Além da declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré, o autor requereu a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento das multas contratuais previstas na cláusula décima primeira do Contrato de Licença de Uso de Marca e Outras Avenças c/c a cláusula décima terceira do Contrato de Comodato, Promessa de Compra e Venda de Produtos com Garantia Hipotecária, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
A previsão da cláusula penal contratual, está inserta no art. 408 e seguintes do Código Civil: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409.
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Acerca do aduzido pelo autor desta demanda, verifico que, com relação às quantidades mínimas de aquisição que deixaram de ser observadas pelo posto revendedor, durante toda a relação negocial, apesar de não ter sido contestada pelo requerido, não há provas suficientes da referida prática, tendo sido juntado aos autos somente um relatório de litragem confeccionado unilateralmente pelo autor, sendo certo que o distribuidor autor as tolerou, por ser prática usualmente aceita neste tipo de negócio e/ou por igualmente lhe ser vantajoso continuar a avença nesses moldes.
De sorte, entendo que não é devida a sua aquisição pelo requerido, após o término da relação contratual.
O referido entendimento, se coaduna com a disposição legal prevista no art. 413 do Código Civil: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Com relação à multa pelo inadimplemento contratual, verifico a sua previsão na cláusula décima primeira do Contrato de Licença de Uso de Marca e Outras Avenças (mov. 1.3), pela qual o posto revendedor deve pagar ao posto distribuidor, o equivalente a 10% do preço do volume total de produtos que deixarem de ser adquiridos pelo revendedor até o término do contrato.
Ainda, referida cláusula deve ser combinada com a cláusula décima terceira do Contrato de Comodato, Promessa de Compra e Venda de Produtos com Garantia Hipotecária (mov. 1.2), que prevê a responsabilidade solidária dos fiadores réus.
Assim, em consonância com o entendimento anteriormente esposado, e de posse do extrato de tela de mov. 1.9, que comprova que o posto revendedor réu passou a utilizar a denominação de “posto bandeira branca”, em data de 13/06/2019, bem como que retirou a imagem da bandeira do autor (foto datada de 24/06/2019 – mov. 1.11), verifico que o requerido deixou de cumprir o contrato a partir daquela data, uma vez que conforme pactuado tinha a obrigação de utilizar a marca e combinação de cores, manter o layout próprio, adquirindo somente os produtos e serviços da autora Potencial, conforme cláusula terceira e oitava do contrato (mov. 1.2), deixando, porém, de fazê-lo.
O prazo de vigência do contrato foi firmado em 216 meses, tendo iniciado em 18 de maio de 2006 – vez que não há nos autos nota fiscal de primeiro pedido, a fim de verificar efetivamente a data de início das atividades da empresa ré – com término previsto para 18 de maio de 2024.
Assim, considerando como início do prazo da multa, a data de rompimento de fato da relação contratual entre as partes, qual seja, 13/06/2019, tem-se que o período que deverá ser aferido a título de multa contratual, é de 13/06/2019 até 18/05/2024.
Destarte, a rescisão contratual é medida que se impõe e, consequentemente, a parte autora faz jus ao recebimento a título de perdas e danos da quantia referente a 10% do preço do volume total de produtos que deixaram de ser adquiridos pelo revendedor, no período de 13/06/2019 até 18/05/2024, valor este que deverá ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Assim é o entendimento da Egrégia Corte deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA, COMODATO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS.
CONTRATO DE BANDEIRA.
POSTO DE COMBUSTÍVEL. 1.
TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO CONTRATO QUE RESULTARIA NA SUA INEFICÁCIA E NA HIPÓTESE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA APELADA.
PRETENSÃO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
INOVAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE A ESSES TÓPICOS. 2.
INFRAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA MENSAL DE PRODUTOS PELO REVENDEDOR NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
FATOS INCONTROVERSOS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE MULTA CONTRATUAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR – 18ª C.
Cível – 0006616-06.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segunda Grau LUCIANE BORTOLETO – J. 30.11.2020). (grifei) Desse modo, com fulcro no artigo 413 do Código Civil, a multa deverá incidir relativamente ao mínimo de produtos desde 13/06/2019, data que restou reconhecida como rompimento do contrato, até a data de 18/05/2024.
Quanto ao pedido de reintegração de posse dos bens cedidos a título de comodato, descritos na cláusula nona do Contrato de Comodato, Promessa de Compra e Venda de Produtos com Garantia Hipotecária (mov. 1.2), uma vez sendo findada a relação contratual entabulada entre as partes, a devolução é medida que se impõe, conforme previsto na cláusula décima primeira do contrato (mov. 1.2).
Destarte, restam parcialmente procedentes os pedidos expendidos na exordial inicial.
Dos juros de mora - aplicação taxa Selic Dispõe o art. 406 do CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, atualmente, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que é composto de juros moratórios e correção monetária.
Esse é o entendimento atual do STJ: CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020).
Ademais, salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016). 3.
Dispositivo 3.1.
Autos n. 0026113-06.2019.8.160001 Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, a fim de DECLARAR a rescisão do “Contrato de Comodato, Promessa de Compra e Venda de Produtos com Garantia Hipotecária” e do “Contrato de Licença de Uso de Marca e Outras Avenças”, estipulado entre as partes, contudo, por culpa do autor desta demanda.
Sendo assim, ante a sucumbência quase integral da parte autora desta demanda, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.2.
Autos n. 0029211-96.2019.8.16.0001 Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: DECLARAR rescindido o “Contrato de Comodato, Promessa de Compra e Venda de Produtos com Garantia Hipotecária” e o “Contrato de Licença de Uso de Marca e Outras Avenças”, pactuado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus; DETERMINAR a devolução dos bens cedidos em comodato, constantes da cláusula nona do Contrato de Comodato, Promessa de Compra e Venda de Produtos com Garantia Hipotecária (mov. 1.2), no prazo de 30 (trinta) dias, na sede da autora, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou na sua impossibilidade, autorizo desde já a conversão em perdas e danos, a ser apurada oportunamente; CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do volume total de produtos que deixaram de ser adquiridos, no período de 04 de julho de 2019 até 20 de julho de 2024, restringindo a abrangência da multa imposta na cláusula décima primeira do Contrato de Licença de Uso de Marca e Outras Avenças (mov. 1.3), nos termos do art. 413 do Código Civil, valor este que deverá ser apurado, posteriormente, em liquidação de sentença; Friso ainda, que o valor resultante deverá ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma pro rata, bem como em honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser apurado a título de condenação, nos mesmos moldes anteriormente delimitados, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Dou esta por registrada e publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito -
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 13:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 09:35
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2021 09:35
Recebidos os autos
-
20/01/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2020 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2020 09:57
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2020 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2019 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/11/2019 11:33
APENSADO AO PROCESSO 0029211-96.2019.8.16.0001
-
11/11/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO KASTELLY LTDA
-
29/10/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO KASTELLY LTDA
-
25/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2019 11:44
Distribuído por sorteio
-
26/09/2019 11:44
Recebidos os autos
-
26/09/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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