TJPI - 0750107-55.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:52
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA BRITO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750107-55.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Intimação Via DEJT - Validade ] AGRAVANTE: MARIA SALETE DA SILVA MACHADO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0800924-32.2018.8.18.0046, na qual o juízo de origem NÃO CONHECEU do recurso inominado interposto por MARIA SALETE DA SILVA MACHADO, tendo em vista que não preencheu todos os seus pressupostos de admissibilidade recursal, eis que fora protocolizado de forma intempestiva, restando, por conseguinte, prejudicada a sua análise meritória .
Alega a parte agravante, em síntese, que a r. decisão não merece subsistir, eis que ignora relevante circunstância de fato: o sistema eletrônico PJe certificou data equivocada como termo final do prazo recursal, induzindo a parte ao erro quanto ao dia final para interposição do recurso. É o relatório sucinto.
DECIDO.
No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão interlocutória que NÃO CONHECEU do recurso inominado interposto por MARIA SALETE DA SILVA MACHADO.
Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas.
No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*23-46, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: *10.***.*23-46 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente.
Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade.
Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença.
E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte agravante.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
13/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:21
Não conhecido o recurso de MARIA SALETE DA SILVA MACHADO - CPF: *00.***.*27-91 (AGRAVANTE)
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10/04/2025 15:40
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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