TJPI - 0756422-05.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 11:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0756422-05.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Bancários, Dever de Informação] AGRAVANTE: JOSE EUCLIDES VIEIRA AGRAVADO: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIOS OCULTOS ALEGADOS.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por José Euclides Vieira contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória, que indeferiu o pedido liminar formulado na origem.
O agravante, em suas razões recursais, afirma ter adquirido veículo automotor com vícios ocultos graves não informados pelos agravados, dentre os quais defeitos no câmbio, avarias estruturais, restrições administrativas e multas.
Alega que a manutenção do pagamento das parcelas do financiamento e da nota promissória vinculada ao negócio, mesmo diante da inaptidão do bem para uso, compromete sua dignidade e gera risco de dano irreparável.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e da promissória, bem como determinar a devolução do veículo à empresa vendedora. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto reúne os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso dos autos, entendo inviável a concessão da tutela provisória em sede recursal, pelas razões que passo a expor.
A controvérsia gira em torno da existência de supostos vícios ocultos em veículo automotor adquirido pelo agravante, cuja ocorrência depende da verificação de questões técnicas e fáticas, que ainda demandam ampla dilação probatória para sua correta apuração.
Embora o recorrente tenha apresentado laudo de vistoria realizado unilateralmente, os elementos constantes nos autos ainda não se mostram suficientes, neste momento, para formar juízo seguro acerca da verossimilhança do direito invocado.
O próprio juízo de origem, em decisão fundamentada, destacou a necessidade de oitiva das partes e de produção probatória para apuração da alegada responsabilidade dos agravados, o que, no contexto, afasta a possibilidade de juízo de cognição sumária favorável ao agravante, especialmente diante da complexidade técnica dos vícios alegados e da inexistência de prova inequívoca.
Além disso, a análise aprofundada sobre a interdependência entre o contrato de compra e venda e o financiamento bancário demanda maior amadurecimento da instrução para fins de responsabilização solidária e eventual redibição do negócio jurídico.
No ponto, a exigibilidade das parcelas contratadas decorre de obrigação regularmente pactuada, cuja suspensão judicial exige demonstração robusta de vício ou ilicitude no negócio subjacente, o que, como visto, ainda não se evidencia com a profundidade necessária neste momento processual.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da tutela requerida implicaria em modificação substancial do status quo contratual, o que deve ser evitado na ausência de elementos conclusivos, sob pena de irreversível prejuízo à parte adversa.
A prudência recomenda, portanto, que seja mantida a decisão de 1º grau, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência justamente pela ausência de elementos suficientemente robustos para a concessão da medida de forma unilateral e liminar.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, via SEI, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos moldes do art. 1.019, II, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 06:25
Expedição de citação.
-
20/05/2025 06:25
Expedição de citação.
-
20/05/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 18:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802216-35.2021.8.18.0050
Maria Ferreira Filha
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2021 13:40
Processo nº 0801603-38.2022.8.18.0031
Francisca Cardoso da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2022 19:30
Processo nº 0800770-44.2024.8.18.0065
Maria do Socorro Oliveira Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2024 15:14
Processo nº 0802216-35.2021.8.18.0050
Maria Ferreira Filha
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 08:35
Processo nº 0851481-56.2023.8.18.0140
Banco Losango S.A
Maria Neusa Alves de Sousa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55