TJPI - 0802359-96.2021.8.18.0026
1ª instância - 1ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 08:49
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA ARAÚJO em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro,Parque Zurick, s/n, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802359-96.2021.8.18.0026 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAMPO MAIOR AUTOR DO FATO: THIAGO DA COSTA ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de TCO instaurado para apurar a prática de infração penal tipificada no art. 309 da Lei 9.503/97, supostamente praticada por THIAGO DA COSTA ARAUJO em 11 de maio de 2021.
Com vista dos autos, o (a) representante do Ministério Público pugnou que fosse declarada extinta a punibilidade do (a) autor (a) do fato, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, todos do CP, eis que verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Na decisão de ID 74217613 foi rejeitada a prescrição sob o argumento de ainda não ter sido consumada, bem como foi determinada a remessa dos autos a este Juízo em razão de não ter sido encontrado o acusado para ser citado.
Vieram os autos conclusos.
Era o necessário a se relatar.
Passo a decidir.
Ao autor do fato foi atribuído o crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
Pelo que se depreende dos autos, desde a data do fato houve o transcurso de tempo superior ao exigido para a configuração da prescrição, não ocorrendo, desde então, qualquer causa interruptiva ou impeditiva desta, pelo que se impõe a extinção da punibilidade, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do Código Penal.
Posto isso, reconheço a prescrição e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do (a) autor (a) do fato, com fulcro nos arts. 107, IV, primeira figura, e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido o arquivamento do feito. À Secretaria para que: Intime-se o réu para que tome ciência da presente sentença; Se for o caso, decorrido o prazo concedido ou havendo requerimento de intimação editalícia, resta, desde já, deferida, devendo ser expedido edital de intimação de sentença para o réu, a fim de que tome ciência da sentença extintiva prolatada nos autos, com prazo de 60 (sessenta) dias, observando o disposto no artigo 392, § 1.º, do Código de Processo Penal; Após a intimação do réu ou transcorrido in albis o prazo editalício, certifique o trânsito em julgado desta sentença; Não restando diligências pendentes, proceda às anotações devidas, dê baixa na distribuição e arquive os presentes autos.
Sem despesas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:51
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:24
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/03/2025 12:26
Expedição de Informações.
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:08
Juntada de comprovante
-
05/02/2025 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:28
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/02/2025 08:27
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/01/2025 11:07
Expedição de Informações.
-
24/10/2024 17:47
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/10/2024 17:37
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/09/2024 23:58
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/09/2024 23:57
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/05/2024 08:21
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 31/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:34
Audiência Preliminar realizada para 04/05/2022 12:30 JECC Campo Maior Sede.
-
03/05/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 10:44
Audiência Preliminar designada para 04/05/2022 12:30 JECC Campo Maior Sede.
-
17/11/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:50
Audiência Preliminar realizada para 30/08/2021 10:00 JECC Campo Maior Sede.
-
27/08/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 21:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 21:08
Audiência Preliminar designada para 30/08/2021 10:00 JECC Campo Maior Sede.
-
14/05/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#307 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#307 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800458-54.2025.8.18.0026
Francisco Ribeiro Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 14:43
Processo nº 0000616-12.2016.8.18.0042
Banco do Brasil SA
Lucas Ribeiro Freitas
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2016 14:29
Processo nº 0835464-08.2024.8.18.0140
Ana Celia da Silva Costa
Banco Pan
Advogado: Decio Solano Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2024 12:56
Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000
Francisco Santo Pereira Lopes
Mm. Juiz de Direito da Vara Unica da Com...
Advogado: Gleuton Araujo Portela
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 23:18
Processo nº 0804820-50.2023.8.18.0065
Lucia Helena da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2023 23:16