TJPI - 0800078-89.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800078-89.2017.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DA COSTA E SILVA NETO REU: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Incorporação e Recebimento Retroativo do Adicional de Insalubridade proposta por ANTONIO DA COSTA E SILVA NETO em face do MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO-PI.
Na petição inicial, o autor afirma ser servidor público efetivo do município réu, exercendo o cargo de Enfermeiro desde 01 de julho de 2009.
Alega que, desde sua admissão, o município não lhe paga o adicional de insalubridade, apesar de exercer suas funções em condições insalubres, expostas a agentes nocivos à saúde.
Requer, portanto, a condenação do município ao pagamento do referido adicional em grau máximo, bem como o pagamento dos valores retroativos.
O Município réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação tempestivamente, tendo sido decretada sua revelia.
Posteriormente, ingressou nos autos com recurso de Apelação contra a sentença proferida em primeiro grau.
Houve recurso de Apelação interposto pelo Município réu, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através de sua 3ª Câmara de Direito Público, conhecido o recurso e dado provimento para cassar a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, tendo o acórdão transitado em julgado em 14/10/2020, conforme certidão de ID 16417529.
Após o retorno dos autos, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, tendo o autor, em manifestação de ID 32732768, requerido a produção de prova testemunhal, juntada de novos documentos, depoimento pessoal e depoimento do réu/preposto.
Em decisão de ID 49231169, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2024, tendo sido determinado às partes que comparecessem com suas testemunhas, independente de intimação.
Realizada a audiência de instrução, conforme termo de ID 54523112, foram ouvidos o autor e uma testemunha, tendo sido concedido prazo para apresentação de alegações finais em memoriais.
Após a apresentação de alegações finais pelo réu (ID 67025952), que reiterou a improcedência do pedido, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE REVELIA Inicialmente, cumpre analisar a questão da revelia do Município réu.
Embora tenha sido decretada sua revelia pelo juízo a quo, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ente público, os efeitos materiais da revelia não se aplicam, em virtude da indisponibilidade do interesse público.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento: "tratando-se de direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de manifestação não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, podendo a autoridade judicial, com base no livre convencimento, exigir a respectiva comprovação." (REsp 1.364.444/RS).
Nesse sentido, a própria decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, que cassou a sentença anterior, reconheceu a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, determinando o retorno dos autos para regular instrução probatória.
Desta forma, os fatos narrados na inicial não podem ser presumidos como verdadeiros pelo simples efeito da revelia, cabendo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DO MÉRITO A questão posta em juízo diz respeito ao direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro, ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como às parcelas retroativas desde sua admissão.
O adicional de insalubridade encontra-se previsto como direito social dos trabalhadores no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º da Carta Magna.
No âmbito da legislação infraconstitucional, a CLT, em seu art. 189, determina que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
No caso em tela, verifica-se que o autor é servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro desde 01/07/2009, conforme documentação anexada aos autos.
No exercício de suas funções, argumenta estar exposto a agentes biológicos que configurariam condições insalubres de trabalho.
Contudo, observa-se que, embora o cargo de Enfermeiro possa, em tese, estar sujeito a condições insalubres, a mera presunção de insalubridade pela natureza do cargo não é suficiente para garantir o direito ao adicional correspondente. É necessária a comprovação específica dessas condições por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, conforme estabelece a legislação.
Na instrução processual realizada após o retorno dos autos do Tribunal, foi ouvido o autor e uma testemunha, Sra.
Rossana Maria Ferreira de Andrade.
Não foi realizada, contudo, perícia técnica para verificação das condições de trabalho do autor.
Verifica-se também que consta nos autos (ID 3363279) uma Portaria de n° 057/2017 do Município de Milton Brandão, concedendo licença sem vencimentos ao autor pelo período de 2 (dois) anos, a contar de 01/04/2017 a 31/03/2019.
Tal documento corrobora a alegação do Município réu de que o autor se encontrava em licença sem vencimentos, ao menos durante parte do período reclamado.
Ademais, para que seja devido o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, há necessidade de lei local que assim o determine.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins).
No caso dos autos, não foi realizada perícia técnica para comprovar as condições insalubres de trabalho do autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
Registro, por fim, que o autor juntou aos autos, conforme mencionado na sentença cassada, laudo pericial realizado em outro processo como prova emprestada.
Contudo, tal laudo não foi suficiente para comprovar as condições específicas de trabalho do autor, visto que se trataria de ambiente de trabalho diverso, conforme argumentou o Município em suas alegações.
DOS PEDIDOS DO AUTOR Ante o exposto, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de condições insalubres de trabalho comprovadas por laudo técnico, bem como a existência de lei municipal estabelecendo o direito ao adicional de insalubridade, razão pela qual seus pedidos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DA COSTA E SILVA NETO em face do MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 04:24
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800078-89.2017.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DA COSTA E SILVA NETO REU: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Incorporação e Recebimento Retroativo do Adicional de Insalubridade proposta por ANTONIO DA COSTA E SILVA NETO em face do MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO-PI.
Na petição inicial, o autor afirma ser servidor público efetivo do município réu, exercendo o cargo de Enfermeiro desde 01 de julho de 2009.
Alega que, desde sua admissão, o município não lhe paga o adicional de insalubridade, apesar de exercer suas funções em condições insalubres, expostas a agentes nocivos à saúde.
Requer, portanto, a condenação do município ao pagamento do referido adicional em grau máximo, bem como o pagamento dos valores retroativos.
O Município réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação tempestivamente, tendo sido decretada sua revelia.
Posteriormente, ingressou nos autos com recurso de Apelação contra a sentença proferida em primeiro grau.
Houve recurso de Apelação interposto pelo Município réu, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através de sua 3ª Câmara de Direito Público, conhecido o recurso e dado provimento para cassar a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, tendo o acórdão transitado em julgado em 14/10/2020, conforme certidão de ID 16417529.
Após o retorno dos autos, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, tendo o autor, em manifestação de ID 32732768, requerido a produção de prova testemunhal, juntada de novos documentos, depoimento pessoal e depoimento do réu/preposto.
Em decisão de ID 49231169, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2024, tendo sido determinado às partes que comparecessem com suas testemunhas, independente de intimação.
Realizada a audiência de instrução, conforme termo de ID 54523112, foram ouvidos o autor e uma testemunha, tendo sido concedido prazo para apresentação de alegações finais em memoriais.
Após a apresentação de alegações finais pelo réu (ID 67025952), que reiterou a improcedência do pedido, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE REVELIA Inicialmente, cumpre analisar a questão da revelia do Município réu.
Embora tenha sido decretada sua revelia pelo juízo a quo, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ente público, os efeitos materiais da revelia não se aplicam, em virtude da indisponibilidade do interesse público.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento: "tratando-se de direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de manifestação não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, podendo a autoridade judicial, com base no livre convencimento, exigir a respectiva comprovação." (REsp 1.364.444/RS).
Nesse sentido, a própria decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, que cassou a sentença anterior, reconheceu a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, determinando o retorno dos autos para regular instrução probatória.
Desta forma, os fatos narrados na inicial não podem ser presumidos como verdadeiros pelo simples efeito da revelia, cabendo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DO MÉRITO A questão posta em juízo diz respeito ao direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro, ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como às parcelas retroativas desde sua admissão.
O adicional de insalubridade encontra-se previsto como direito social dos trabalhadores no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º da Carta Magna.
No âmbito da legislação infraconstitucional, a CLT, em seu art. 189, determina que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
No caso em tela, verifica-se que o autor é servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro desde 01/07/2009, conforme documentação anexada aos autos.
No exercício de suas funções, argumenta estar exposto a agentes biológicos que configurariam condições insalubres de trabalho.
Contudo, observa-se que, embora o cargo de Enfermeiro possa, em tese, estar sujeito a condições insalubres, a mera presunção de insalubridade pela natureza do cargo não é suficiente para garantir o direito ao adicional correspondente. É necessária a comprovação específica dessas condições por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, conforme estabelece a legislação.
Na instrução processual realizada após o retorno dos autos do Tribunal, foi ouvido o autor e uma testemunha, Sra.
Rossana Maria Ferreira de Andrade.
Não foi realizada, contudo, perícia técnica para verificação das condições de trabalho do autor.
Verifica-se também que consta nos autos (ID 3363279) uma Portaria de n° 057/2017 do Município de Milton Brandão, concedendo licença sem vencimentos ao autor pelo período de 2 (dois) anos, a contar de 01/04/2017 a 31/03/2019.
Tal documento corrobora a alegação do Município réu de que o autor se encontrava em licença sem vencimentos, ao menos durante parte do período reclamado.
Ademais, para que seja devido o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, há necessidade de lei local que assim o determine.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins).
No caso dos autos, não foi realizada perícia técnica para comprovar as condições insalubres de trabalho do autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
Registro, por fim, que o autor juntou aos autos, conforme mencionado na sentença cassada, laudo pericial realizado em outro processo como prova emprestada.
Contudo, tal laudo não foi suficiente para comprovar as condições específicas de trabalho do autor, visto que se trataria de ambiente de trabalho diverso, conforme argumentou o Município em suas alegações.
DOS PEDIDOS DO AUTOR Ante o exposto, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de condições insalubres de trabalho comprovadas por laudo técnico, bem como a existência de lei municipal estabelecendo o direito ao adicional de insalubridade, razão pela qual seus pedidos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DA COSTA E SILVA NETO em face do MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
16/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 23:04
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA E SILVA NETO em 10/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
18/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
15/11/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:02
Outras Decisões
-
13/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA E SILVA NETO em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 23:09
Recebidos os autos
-
30/04/2021 23:09
Juntada de Petição de despacho
-
15/10/2019 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/05/2019 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA E SILVA NETO em 02/05/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 22:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 18:15
Juntada de Petição de documentos
-
17/09/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2018 21:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 21:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO em 23/01/2018 23:59:59.
-
31/10/2017 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 21:45
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 11:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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