TJPI - 0802975-30.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802975-30.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Aliás, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta de Súmula 33, estabelecendo o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial ou sem o cumprimento integral da determinação judicial de emenda à exordial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes. -
14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801639-88.2024.8.18.0038
Raulino Pereira Marques
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Gabriel de Santana Gama
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 12:50
Processo nº 0834154-69.2021.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Almir Pereira Melo Neto
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2021 23:06
Processo nº 0801179-37.2024.8.18.0027
Rainon Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2024 04:43
Processo nº 0803100-95.2024.8.18.0038
Manoel Rocha de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 14:49
Processo nº 0805226-47.2021.8.18.0031
Luiz Mario de Oliveira e Silva
Madalena de Oliveira e Silva
Advogado: Juliana Goncalves de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2021 20:03