TJPI - 0800144-50.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 02:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/07/2025 06:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:23
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800144-50.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A em face da sentença de mérito proferida em ID 63605817, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por João Batista Pereira.
A parte embargante aponta três supostas omissões na sentença, quais sejam: (i) a ausência de fundamentação quanto à correta fixação do marco inicial dos juros moratórios, sustentando que deveria ter sido aplicado o art. 405 do Código Civil, e não a Súmula 54 do STJ; (ii) a omissão quanto ao enfrentamento do Tema 929 do STJ, que, segundo alega, teria modulado os efeitos da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O embargado apresentou contrarrazões (ID nº 64329084). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são recursos destinados para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgamento, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
A parte embargante sustenta que a relação deve ser considerada contratual e, por isso, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, também não assiste razão.
A sentença, com base na Súmula 54 do STJ, reconheceu a responsabilidade extracontratual, uma vez que se trata de descontos realizados sem consentimento válido, com vício de vontade e ausência de informação adequada.
Importante frisar que a própria jurisprudência dominante reconhece que: APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENDIDO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ONDE CREDITADO O VALOR DO EMPRÉSTIMO.
REJEIÇÃO.
ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO INVIÁVEL.
CONTRATO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO.
INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA ALEGADA EM RÉPLICA.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA. ÔNUS DA PROVA PERICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1061/STJ.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
REJEIÇÃO.
TERMO FIXADO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO EARESP N.
XXXXX/RS PELO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA N. 54 DO STJ.
Diante da declaração de inexistência de relação contratual, os descontos dela decorrentes configuram ato ilícito e, portanto, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO PREJUDICADO NO PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DESCONTOS QUE COMPROMETERAM POUCO MAIS DE 22% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. (TJSC, Apelação n.
XXXXX-37.2023.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2024).
Ademais, a embargante também sustenta que a sentença foi omissa ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 929 do STJ, segundo a qual a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé, e que só se aplica aos valores cobrados após 30/03/2021.
Contudo, não há omissão, pois a sentença reconheceu, de forma implícita e suficiente, a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, ao impor ao consumidor a contratação de produto financeiro sem a devida informação clara e adequada, fato que justifica a condenação à repetição em dobro.
Quanto à modulação temporal, também não se aplica ao caso, pois a sentença reconheceu a má-fé da instituição bancária ao impor ao consumidor hipervulnerável uma modalidade de contrato sabidamente abusiva, sem transparência e sem permitir a quitação da dívida.
Assim, foi corretamente aplicada a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo o caso de modulação temporal, até porque os descontos questionados ocorreram majoritariamente após março de 2021, conforme documentos nos autos.
Logo, inexiste qualquer omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos aclaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
21/05/2025 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 02:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:38
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
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22/04/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:58
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
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15/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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