TJPI - 0801280-53.2022.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801280-53.2022.8.18.0089 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: SANTIAGO ANTONIO ROMEIRO REU: DONIZETE RIBEIRO LOURENCO CERTIDÃO CENTRAL DE MANDADOS Certifico que o(s) expediente(s) da opção central de mandados foram enviados para a Central de Mandados de Caracol em 11 de julho de 2025 por GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO.
CARACOL-PI, 11 de julho de 2025.
GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol -
11/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de SANTIAGO ANTONIO ROMEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de SANTIAGO ANTONIO ROMEIRO em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801280-53.2022.8.18.0089 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: SANTIAGO ANTONIO ROMEIRO Nome: SANTIAGO ANTONIO ROMEIRO Endereço: rua Manoel José de Sousa, s/n, povoado caldeirãozinho, Caldeirãozinho, JUREMA - PI - CEP: 64782-000 REU: DONIZETE RIBEIRO LOURENCO Nome: DONIZETE RIBEIRO LOURENCO Endereço: POVOADO JENIPAPO, RURAL, JUREMA - PI - CEP: 64782-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol da Comarca de CARACOL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars proposta por SANTIAGO ANTÔNIO ROMEIRO contra DONIZETE RIBEIRO LOURENÇO, na qual o autor, em pleito liminar, busca reaver a posse de parte do imóvel (Fazenda Dois Braços) que afirma ser de sua propriedade e sobre o qual exercia posse.
Juntou documentos em id´s. 34638945 até 34639462.
Audiência de justificação prévia (id. 37963916).
Brevíssimo relatório.
Decido.
De se dizer que o pleito provisório não calha ser atendido, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
Inicialmente, ressalto que a medida liminar nas ações possessórias é uma medida provisória, independente de cognição exauriente.
Dito isso, para a outorga da tutela liminar em ação de reintegração, mister se faz que a parte autora comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC.
Quanto ao requisito previsto no inciso I, do art. 561 do CPC, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
A posse, em sendo fato, deve ser provada.
Para fins de ação possessória é irrelevante a demonstração da propriedade.
Ou seja, ao merecimento da proteção possessória, deve estar comprovada a “prova da posse anterior”.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DÇS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA. 1- Hipótese em que o agravante alega que sempre teve a posse do corredor objeto da disputa na ação possessória e que sua casa, inclusive, tem janelas voltadas para esse corredor.
Alega, ainda, que não houve esbulho, mas mera substituição de um muro por um portão. 2 - Na dicção do art. 561 do Código de Processo Civil e seus incisos, incumbe ao autor instruir a petição inicial da ação de manutenção ou reintegração de posse com prova da anterioridade de sua posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e da data em que ocorreu um ou outro. 3 - No caso em tela, entretanto, não se desincumbiu o agravado em anexar tais provas, razão por que a liminar na ação possessória revela-se precipitada, vez que à mingua de documentos que possam formar um juízo de "quase-certeza" do direito alegado pelos autores/agravados. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando-se o efeito suspensivo concedido por esta Relatoria.
Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013601-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2019).
No presente caso, com as provas produzidas nessa fase inicial, não foi possível apurar a probabilidade do direito ora alegado.
Ademais, não há nos autos provas no sentido de que a área, supostamente possuída pela parte autora, foi invadida pelo réu, não se podendo falar em esbulho (art. 561, I e II do CPC).
Nesse toar, no caso em exame, na fase de cognição superficial, própria do estágio em que se encontra o feito, também não restou caracterizado o esbulho possessório, e para ser reintegrado na posse, o autor deve comprovar também que efetivamente houve esbulho, não podendo este ser presumido pelo julgador.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
ESBULHO.
NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão do pedido liminar na ação de reintegração de posse é indispensável o preenchimento de todos os requisitos elencados do artigo 561 do CPC.
Ausente a comprovação do esbulho e a data exata de sua ocorrência, o pedido liminar não pode ser deferido. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40015221120208040000 AM 4001522-11.2020.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de reintegração de posse – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Bens móveis e imóvel pertencentes a espólio – Partes que divergem sobre direitos hereditários – Questões a serem dirimidas no Juízo da Família e Sucessões – Posse do réu, pretenso companheiro da "de cujus", exercida de fato há anos – Ausência de demonstração de a posse ser injusta ou de má-fé, ou mesmo do alegado esbulho – Não comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10394632820208260002 SP 1039463-28.2020.8.26.0002, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 27/04/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021).
Da leitura da peça exordial e dos documentos que a instruem, bem como da análise da audiência de justificação designada para tal fim, não restou demonstrado, sob a ótica unicamente da posse, todos os requisitos essenciais à tutela possessória, exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório para concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 373, II do CPC, deixando de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, à medida que não comprovou a posse anterior sobre o imóvel vindicado, o esbulho do réu, bem como, a respectiva data.
Como dito outrora, para concessão de liminar de reintegração de posse se faz necessário que o autor comprove os requisitos previstos no art. 561 do CPC.
Não havendo a comprovação de tais requisitos, o mais prudente e recomendável é aguardar a melhor instrução do feito, através da dilação probatória.
Assim, sendo que a prova produzida até o momento não evidencia os elementos ensejadores da concessão da medida provisória pretendida, nos termos exigidos pela lei processual civil, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Sem prejuízo, CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 564 do CPC.
Não apresentada contestação, proceda a secretaria à certificação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112811030374500000032606119 PETIÇÃO INICIAL Petição 22112811030418600000032606122 PROCURAÇÃO Procuração 22112811030461600000032606123 DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030504200000032606127 BOLETIM DE OCORRÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030548300000032606130 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030591500000032606132 CAFIR DE 2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030642000000032606993 CAR DE 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030689300000032606995 COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO DE ANIMAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030732000000032607000 COMPROVANTE DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030776600000032607001 DAP DE 2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030818600000032607002 DAP DE 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030871300000032607003 DAP DE 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030915200000032607006 DARF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030956300000032607007 DECLARAÇÃO DE POSSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811030998100000032607010 FICHA SANITÁRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031041600000032607015 GUI DE TRANSITO ANIMAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031083700000032607018 ITR DE 2010 A 2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031125900000032607021 ITR DE 2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031170800000032607022 ITR DE 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031212900000032607023 ITR DE 2019 E 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031257600000032607024 ITR DE 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031301100000032607026 NOTA DE CRÉDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031342800000032607029 PRODUTOR RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031400600000032607390 RECEITA FEDERAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031443500000032607393 SIAC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112811031485700000032607394 Despacho Despacho 22112819504267100000032623069 Despacho Despacho 22112819504267100000032623069 Instruções acesso audiência-Caracol-PI Ato Ordinatório 22112819504292400000032623071 Intimação Intimação 22112819504267100000032623069 Intimação Intimação 22112819504267100000032623069 Sistema Sistema 22113008294881500000032686361 Diligência Diligência 22120816010323900000033001318 img20221208_15573922 Diligência 22120816010557300000033001319 Despacho Despacho 23020112000329500000034294065 Despacho Despacho 23022320251095800000035066541 Intimação Intimação 23022320251095800000035066541 Citação Citação 23022320251095800000035066541 Sistema Sistema 23022407290592600000035112281 Intimação Intimação 23022320251095800000035066541 Sistema Sistema 23022407332713300000035112297 Manifestação Manifestação 23030614290872900000035535048 Diligência Diligência 23030811043431900000035633150 Diligência Diligência 23030811060883000000035633161 img20230308_11021810 Diligência 23030811060890300000035633164 Ata da Audiência Ata da Audiência 23030918494286400000035723707 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23040114484913100000036702365 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23040114484920100000036702366 Certidão Certidão 23040319493302500000036768783 Sistema Sistema 23041008460472500000036926528 Despacho Despacho 23060518412739800000039356687 Certidão Certidão 24061208191401900000055081016 Certidão Certidão 24061208194499700000055081018 Sistema Sistema 24061208195862400000055081020 CARACOL-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
21/05/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 02:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 03:43
Decorrido prazo de SANTIAGO ANTONIO ROMEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:42
Decorrido prazo de DONIZETE RIBEIRO LOURENCO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:42
Decorrido prazo de GABRIELA DE LACERDA SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:49
Audiência Justificação Prévia realizada para 09/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
08/03/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 07:26
Audiência Justificação Prévia designada para 09/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
23/02/2023 20:25
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:04
Decorrido prazo de SANTIAGO ANTONIO ROMEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:04
Decorrido prazo de GABRIELA DE LACERDA SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de DONIZETE RIBEIRO LOURENCO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de SANTIAGO ANTONIO ROMEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:47
Audiência Justificação Prévia cancelada para 08/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
08/12/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:27
Audiência Justificação Prévia designada para 08/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
28/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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