TJPI - 0000029-92.2016.8.18.0105
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
31/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000029-92.2016.8.18.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JORGE AUDITON RODRIGUES DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial rural.
Documentos anexados pelo requerente.
Contestação apresentada pela autarquia previdenciária.
Réplica anexada pelo autor.
Realização de audiência de instrução.
Razões finais oportunizadas as partes. É o que basta relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da aposentadoria por invalidez São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, fica garantida a concessão: “I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, “certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal”, (STJ - AgInt no AREsp: 2160526 SP 2022/0203851-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
Anterior à concessão de auxílio-doença pela autarquia previdenciária (no período de 06/08/2009 sendo cessado em 09/10/2014 (NB 5367404819)) comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência.
Assim, no caso concreto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento do período de carência restaram devidamente comprovados, conforme documentação existente nos autos. 2.2.
Da incapacidade definitiva e permanente A parte autora, nascida em 08/07/1971, obteve, inicialmente, a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 06/08/2009 sendo cessado em 09/10/2014 (NB 5367404819) sendo reconhecido nesse momento a incapacidade do autor pelo requerido.
Quanto a incapacidade alega e comprova que sofreu acidente quando desempenhava suas atividades rurais, acidente esse envolvendo choque elétrico, visto que, segundo depoimento do autor e da testemunha, o requerente encontrava-se movendo fiação para ligação em um motor de uso em sua propriedade rural quando houve o contato com a fiação de alta tensão que passava pela área ocasionando queimaduras de terceiro grau com amputação dedos de sua mão, bem como perda de movimento da mão direita, especialmente.
O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade definitiva da parte autora, de forma permanente para a atividade que exercia, sem prognóstico de melhora, documento anexado aos autos no id. 8101140, pág. 57, cito: (...) “Paciente com incapacidade definitiva de mão direita, amputação de alguns dedos.
Não movimenta direito o membro”.
Destaco que, muito embora o perito não tenha concluído que a parte seja suscetível de reabilitação para outra profissão, diante do caso concreto, o acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora possui incapacidade definitiva para o desempenho de atividades rurais.
A situação atual impossibilita a reabilitação do requerente em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho, tendo direito à aposentadoria por invalidez.
Desse modo, forçoso é o reconhecimento do direito à aposentadoria pleiteada diante da incapacidade verificada. 2.3.
Termo inicial do benefício – DIB O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.
Diante da ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência do STJ cumulada com a previsão contida na Lei 8.213/1991, em seu art. 49, I, b, e 103, o benefício será devido a partir da cessação indevida do auxílio-doença, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título, e observada a prescrição quinquenal.
Ressalte-se que o pedido da autarquia para que a data de início do benefício ocorresse somente após a juntada do laudo pericial judicial aos autos foi descartada pelo STJ, nestes termos: “É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício”. (STJ, REsp 1795790/RS, Rel.
Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 22/04/2019). 2.4.
Da Tutela Antecipada Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Reconhecer o direito do autor ao gozo do benefício de aposentadoria por invalidez em conversão ao benefício de auxílio doença cessado indevidamente pelo requerido, devendo o benefício ser implantado, diante da concessão da tutela requerida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso, sob pena de multa diária de 250,00 (duzentos e cinquentas reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida ao autor, devendo ser suportada pela Fazenda Pública, já que se trata de obrigação de fazer. b) Diante da ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com o livre convencimento deste magistrado, da jurisprudência do STJ e da previsão contida na Lei 8.213/1991, em seu arts. 49, I, b, e 103, o benefício será devido a partir da cessação indevida do auxílio-doença, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título, e observada a prescrição quinquenal. c) Caso a parte autora receba benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), os valores devem ser compensados, tomando-se por base a prescrição quinquenal e o deferimento da pretensão veiculada neste processo. d) Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). e) Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. f) Custas processuais a serem recolhidas pela requerida. g) Ratifico a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 25 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Gilbués -
21/05/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE AUDITON RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *89.***.*25-34 (AUTOR).
-
25/04/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:11
Decorrido prazo de INSS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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13/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:52
Decorrido prazo de INSS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JORGE AUDITON RODRIGUES DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
-
09/04/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:36
Conclusos para despacho
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06/02/2024 03:32
Decorrido prazo de INSS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JORGE AUDITON RODRIGUES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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30/12/2023 20:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Gilbués.
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11/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 08:22
Conclusos para despacho
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20/04/2020 08:20
Juntada de Certidão
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18/02/2020 05:06
Decorrido prazo de ERASMO RUFO DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:38
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA ASSIS em 17/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:05
Distribuído por dependência
-
29/01/2020 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 15:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/01/2020 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2019 16:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-18.
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14/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2019 08:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/02/2019 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/01/2019 09:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
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08/12/2016 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/08/2016 13:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2016 10:35
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/08/2016 17:31
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
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28/03/2016 13:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/03/2016 13:25
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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28/03/2016 13:25
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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