TJPI - 0845272-71.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0845272-71.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO ELETRONICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
SÚMULAS 18, 26, 30 E 37 DO TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, V, “A”, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta que não atenda aos requisitos do art. 595 do Código Civil, especialmente quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme entendimento das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.
A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores pactuados na conta da autora enseja a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, sendo devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, sem contrato válido, configura violação à dignidade do consumidor e enseja a reparação por danos morais, fixada no montante de R$ 2.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, por estar em consonância com súmulas e jurisprudência dominante desta Corte Estadual.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em face de BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente a demanda.
O Juízo reconheceu a validade da contratação do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, entendendo que a parte autora não impugnou o contrato juntado pela ré, tampouco demonstrou vício de consentimento.
Ressaltou a existência de “selfie” e comprovante de TED que atestariam a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
Diante disso, afastou a tese de nulidade contratual e de dano moral, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, suspensos por força da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado, tendo sido induzida em erro, pois acreditava estar realizando empréstimo pessoal.
Sustenta ausência de informação clara e adequada, bem como a inexistência de consentimento válido.
Argumenta que o contrato impugnado não possui valor determinado, prazo ou data de término das cobranças, o que o torna abusivo.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência sobre a matéria.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi firmado de forma válida e regular, com ciência inequívoca da apelante, por meio de aceite eletrônico e envio de documentos e selfie.
Reforça que a contratação foi realizada via aplicativo, com a devida averbação da margem consignável, sendo os termos do contrato claros quanto à natureza do serviço.
Sustenta não haver falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou ausência de informação, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Passo a Decidir: DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento.
Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.
Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO O Cartão de Crédito Consignado guarda semelhança com os cartões de crédito tradicionais, consistindo em instrumento eletrônico de pagamento que faculta ao seu titular, dentro do limite de crédito previamente autorizado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada.
Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento conveniados.
Partindo do pressuposto da validade dessa modalidade contratual, cabe examinar, no caso concreto, a regularidade do instrumento pactuado entre as partes.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso concreto, observa-se que a instituição bancária, embora tenha anexado aos autos o contrato firmado com a parte autora (id. 25843187), não observou as formalidades legais exigidas para contratações realizadas com pessoas analfabetas.
Constata-se, a partir da documentação acostada aos autos, que houve adesão a contrato de cartão de crédito consignado, o qual foi formalizado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, registro de geolocalização da parte autora e demais dados que viabilizaram a análise e aprovação da operação pela instituição financeira.
Todavia, observa-se que, embora a autora seja pessoa não alfabetizada, o instrumento contratual não foi assinado a rogo, em desacordo com as exigências legais.
Nesse contexto, considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, incidem as exigências previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
A celebração do contrato sem a observância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa não alfabetizada configura vício formal insanável, apto a comprometer a validade do negócio jurídico e a impor o reconhecimento de sua nulidade, nos termos da legislação civil vigente e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, consubstanciada em suas súmulas.
Ademais, a instituição financeira não apresentou documentação idônea apta a comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência, validade e regularidade da relação jurídica objeto da controvérsia.
Tal exigência encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme expressa a Súmula nº 18, que dispõe: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa.
Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência dos requisitos de validade do contrato e do repasse de valor.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...]. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, nº 26, nº 30 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores, bem como os requisitos legais para contratação com pessoas analfabetas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
17/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845272-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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