TJPR - 0001177-84.2020.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:26
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
17/02/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 09:34
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALTAIR DA SILVA
-
03/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/10/2022 18:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/10/2022 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALTAIR DA SILVA
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALTAIR DA SILVA
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/07/2022 17:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
08/06/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALTAIR DA SILVA
-
31/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALTAIR DA SILVA
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
25/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/12/2021 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALTAIR DA SILVA
-
12/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001177-84.2020.8.16.0128 Processo: 0001177-84.2020.8.16.0128 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.500,00 Embargante(s): Lucas Fernando da Silva Cavalvanti (CPF/CNPJ: *65.***.*45-24) representado(a) por ADRYGEISE COSTA (CPF/CNPJ: *26.***.*44-44) Avenida Francisco Fernandes Filho, 16 - Vila Operária - IGUATEMI/MS Embargado(s): JOSÉ ALTAIR DA SILVA (RG: 44397471 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*57-87) Rua Pioneiro Genir Galli, 294-A apartamento 603 - Loteamento Sumaré - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-602 SENTENÇA Relatório Cuida-se de embargos de terceiros opostos por LUCAS FERNANDES DA SILVA CAVALCANTI em face de JOSÉ ALTAIR DA SILVA.
Em síntese, narrou a parte autora que adquiriu o veículo VW/SAVEIRO 1.6 - ano 2005, placa: ANA 6042, cor prata, RENAVAM: 0086.28644-7, CHASSI: 9BWEB05X65P147742 de Damião Fernandes, entretanto não foi realizada a transferência até o momento.
Posteriormente, veio a ter conhecimento sobre o pedido de penhora sobre o veículo em processo que consta como exequente José Altair da Silva, sendo assim requer a suspensão das medidas constritivas sobre o bem Citado, o embargado requereu a improcedência do pedido frente a possível fraude à execução (seq. 13.1).
Em decisão de seq. 42.1 Damião Fernandes foi retirado do polo passivo da ação por configurar parte ilegítima. É o que importa relatar.
Vieram-me conclusos.
Fundamentação Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os autos devem ser julgados antecipadamente, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito.
Mérito Cuida-se de embargos de terceiro opostos à ação de ação civil pública em que figuram como partes, o embargado JOSÉ ALTAIR FERNANDES, na condição de autor e DAMIÃO FERNANDES, na posição de requerido, ação que deu ensejo à constrição do bem móvel defendido nesta via interventiva pelo embargante.
Ao que se narrou, a controvérsia restringe-se acerca da propriedade do bem móvel constrito.
A princípio, anoto a legitimidade do embargante, à pretensão à tutela jurisdicional deduzida, na condição de terceira estranha à lide.
Os embargos de terceiro constituem-se de “remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes”, razão pela qual não “[...] poderia ser atingida ou prejudicada pela atividade jurisdicional.”Âncora[1].
Pois bem, em detida análise dos autos de execução, pude constatar que foi realizada a penhora de bem móvel de titularidade do requerido DAMIÃO FERNANDES, que ensejou na constrição do veículo VW/SAVEIRO 1.6 - ano 2005, placa: ANA 6042, cor prata, RENAVAM: 0086.28644-7, CHASSI: 9BWEB05X65P147742.
Embora tenha sido juntado documento do veículo, isso não faz prova da posse ou propriedade.
De modo contrário, a documentação juntada apenas comprova que a propriedade ainda pertence ao executado, sem qualquer elemento robusto de que tenha havido a negociação do veículo entre embargante e executado.
O embargante não logrou êxito em comprovar que Damião Fernandes tenha vendido o referido bem, já que não fez prova da tradição/propriedade, lançando meras conjecturas.
Assim, se torna impossível comprovar que o embargante é de fato o legítimo proprietário do veículo objeto da lide, uma vez que a cadeia sucessória do bem móvel não restou comprovada.
Por derradeiro, tenho que resta evidente o intuito da parte em obstruir o regular tramite processual, pois os elementos probatórios demonstram que o embargante, suposto comprador do veículo constrito, reside no mesmo endereço que o executado, como bem observado pela embargada, configurando-se, portanto, uma conduta desleal por abuso de direito e tentativa de fraude à execução, diante do flagrante vínculo existente entre as partes.
Desse modo, arbitro multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do embargado, uma vez que incorreu o embargante no disposto no art. 80, incisos II e VI do CPC, praticando ato atentatório a dignidade da justiça.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do embargado, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, eis que reconhecida a litigância de má-fé, nos termos da fundamentação, o que faço com base no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001177-84.2020.8.16.0128 Processo: 0001177-84.2020.8.16.0128 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.500,00 Embargante(s): Lucas Fernando da Silva Cavalvanti representado(a) por ADRYGEISE COSTA Embargado(s): DAMIAO FERNANDES JOSÉ ALTAIR DA SILVA Intime-se o exequente para fornecer endereço atualizado do embargado Damião Fernandes. 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
23/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
29/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
01/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
10/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DAMIAO FERNANDES
-
05/09/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALTAIR DA SILVA
-
29/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO DA SILVA CAVALVANTI REPRESENTADO(A) POR ADRYGEISE COSTA
-
22/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 13:16
APENSADO AO PROCESSO 0000724-31.2016.8.16.0128
-
10/08/2020 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 09:53
Recebidos os autos
-
06/08/2020 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2020 09:56
Recebidos os autos
-
05/08/2020 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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