TJPI - 0813513-89.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0813513-89.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.016 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA Nº 14 DO TJPI.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485 DO CPC.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DE SENA FERREURA, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. (ID 23793316).
RAZÕES RECURSAIS (ID 23793319): Pugnou a parte Apelante pelo provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, por entender que não houve comprovação de autenticidade e veracidade da assinatura impugnada, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ.
CONTRARRAZÕES (ID 23793325): O Banco Apelado requereu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, o seu não provimento.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
II.
FUNDAMENTO A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a parte Apelante possui legitimidade para recorrer, posto que é a parte sucumbente.
No entanto, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
In casu, a parte Autora, ora Apelante, ajuizou ação visando a nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 547021787) que não teria sido celebrado por ela e que estaria promovendo descontos ilegais em seus proventos de aposentadoria.
Acontece que, na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, ora Apelante, sob o fundamento de que o Banco Réu, ora Apelado, havia comprovado a validade da contratação realizada, uma vez que juntou aos autos o contrato assinado, bem como o comprovante de transferência.
Irresignada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, sob o fundamento de que o Banco Réu, ora Apelado, não haveria comprovado a autenticidade e a veracidade de sua assinatura, tendo em vista que ela teria pugnado pela sua falsidade em réplica à contestação.
Todavia, da análise dos autos, observa-se que a parte Autora, ora Apelante, sequer apresentou réplica à contestação, embora tenha sido intimada para tanto (ID 23792955).
Ademais, quando intimada para produção de provas, a parte Autora, ora Apelante, informou que não possuía interesse em produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 23792959).
Vê-se, portanto, que as razões recursais da Apelação interposta divergem dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 1.010, III do CPC, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Também é a conclusão que se retira do art. 932, III, do CPC, que determina que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa mesma linha é a doutrina de GUILHERME RIZZO AMARAL, segundo o qual "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).
Daí porque a Corte Superior firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Não há dúvidas, portanto, que a presente Apelação não deve ser conhecida, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.
Frise-se, por oportuno, que não há falar em violação ao princípio da vedação à decisão não surpresa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça, conforme se vê no enunciado nº 14 de sua Súmula, in verbis: SÚMULA 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art 1.010, III, c/c o art. 932, III, todos do CPC, e Súmula nº 14 deste TJPI, razão pela qual a julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
21/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:23
Não conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE SENA FERREIRA - CPF: *98.***.*62-91 (APELANTE)
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21/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:06
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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