TJPI - 0825640-93.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825640-93.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES CARDOSO, BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO GONCALVES CARDOSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno Cível, Processo nº 0825640-93.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, tendo como partes ANTONIO GONÇALVES CARDOSO e BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, com patrocínio, respectivamente, dos advogados KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO e ROBERTO DÓREA PESSOA.
No curso do feito, o BANCO BRADESCO S.A. peticionou requerendo a juntada de “minuta de acordo formalizado entre as partes devidamente assinado”, além de reiterar pedido para que todas as publicações sejam expedidas em nome do advogado Bel.
ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade, à luz do art. 272, § 5º, do CPC.
Como documento anexo a tal requerimento, veio aos autos a minuta de acordo firmada e as respectivas assinaturas eletrônicas, também juntada em 06/08/2025.
Para demonstrar a execução das obrigações pactuadas, foi carreado o “Documento de Comprovação” (ID 27410370 – COMP 0825640-93.2022.8.18.0140), consistindo em comprovante de TED identificado como “COMPROVANTE TED – Nº documento: 4703668”, informando transferência realizada em 07/08/2025, no valor de R$ 16.321,74, com dados do remetente BANCO BRADESCO S.A. (Jurídico Matriz) e crédito ao destinatário KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO SOC, com referência expressa ao presente processo.
Relatório suficiente, passo a decidir.
Compulsando os autos, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID 27006075), inclusive com a comprovação de seu cumprimento (ID. 27410370), restando prejudicado o Agravo Interno de ID 26455152.
Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 01 de setembro de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
02/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:02
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 11:02
Homologada a Transação
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25/08/2025 16:29
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:41
Juntada de petição
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04/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:54
Juntada de petição
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825640-93.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: ANTONIO GONCALVES CARDOSO, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO GONCALVES CARDOSO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contrato bancário por ausência de prova de repasse de valores, condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, que restringiria a devolução em dobro a valores pagos após a publicação do referido julgado.
Aponta ainda omissão na análise de comprovante de transferência (TED de R$ 2.116,00) como prova de repasse contratual.
Requer efeito modificativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos determinada no EAREsp 676.608/RS; (ii) examinar se houve omissão na análise do comprovante de transferência apresentado como prova de repasse dos valores contratados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete ao relator decidir os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, conforme o princípio do paralelismo das formas, não havendo nulidade no processamento singular.
A decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos da causa, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ofensa à boa-fé objetiva, razões suficientes para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da modulação prevista no EAREsp 676.608/RS.
A ausência de menção expressa ao referido precedente não caracteriza omissão, pois a fundamentação adotada segue orientação jurídica diversa e válida, afastando a tese recursal de devolução simples dos valores anteriores à modulação.
A análise dos documentos apresentados foi realizada de forma implícita, sendo rejeitada a alegação de comprovação do repasse de valores por falta de demonstração inequívoca da efetiva entrega e saque dos valores pela parte autora.
Os embargos não visam esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim rediscutir fundamentos da decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de citação expressa de precedente não configura omissão quando a decisão adota fundamentação válida e suficiente, ainda que diversa da tese recursal.
A rejeição implícita de provas é válida quando a decisão, de forma fundamentada, conclui pela ausência de comprovação do fato alegado.
Embargos de declaração não se prestam ao mero inconformismo com o conteúdo da decisão.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 24992767.
Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em erro e omissão, ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que restringe a devolução em dobro apenas aos valores pagos após a publicação do referido acórdão, devendo os anteriores serem restituídos de forma simples.
Alega ainda que houve omissão na análise dos documentos acostados aos autos, que comprovariam a transferência de valor (TED de R$ 2.116,00) à parte autora, requerendo o reconhecimento do crédito e consequente compensação para evitar enriquecimento sem causa.
Por fim, requer que os embargos sejam recebidos com efeito modificativo, para correção dos vícios apontados.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que alegadamente não foi celebrado.
O ato embargado foi no sentido de declarar a inexistência do contrato por ausência de prova de repasse dos valores, reconhecendo o dever de indenizar por danos morais e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento jurisprudencial consolidado.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia.
A fundamentação se valeu do entendimento do STJ segundo o qual a devolução em dobro independe de dolo ou má-fé, bastando a ofensa à boa-fé objetiva e a falha na prestação do serviço, o que foi expressamente reconhecido no caso concreto.
Embora o acórdão não mencione nominalmente o EAREsp 676.608/RS, o fundamento adotado afasta a incidência da modulação ali definida, por estar baseada em outro critério de responsabilização, juridicamente válido.
Além disso, não há omissão quanto à análise dos documentos que teriam comprovado a transferência do valor contratado.
A decisão expressamente reconhece que o banco não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte autora, sendo esta uma rejeição implícita, porém suficiente, dos documentos apresentados.
Assim, à luz do julgamento como um todo e das regras de interpretação aplicáveis, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, concluindo-se que os presentes embargos manifestam mero inconformismo com os fundamentos da decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a serem sanados, mantendo-se a decisão tal como proferida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. -
03/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:53
Juntada de petição
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23/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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