TJPR - 0032670-82.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/10/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:55
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2023 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/07/2023 21:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/05/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
25/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:26
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/01/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/12/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/08/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 16:01
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
04/05/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 13:40
Distribuído por sorteio
-
03/05/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/01/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/10/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:53
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
02/06/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0032670-82.2020.8.16.0030 Processo: 0032670-82.2020.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.590,08 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): ESPÓLIO DE ROMÁRIO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ROMÁRIO DE OLIVEIRA.
Narra a inicial que o autor concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$106.755,50 (cento e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) em 72 (setenta e duas) prestações mensais no valor de R$ 1.393,88, com vencimento final em15/03/2020.
Expõe que em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária o veículo marca IBIPORA, modelo SRIBIPORA/SR3E/ISOT, chassi n.º 9A9CFF393E1DV8948, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor PRETO, placa AXW8863, renavam *06.***.*74-88.
Alega que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 15/08/2019, dessa forma, sustenta a parte autora que constituiu a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento.
Assim, o débito vencido do requerido, devidamente atualizado até 14 de Dezembro de 2020 pelos encargos contratados importa em R$14.590,08 (quatorze mil, quinhentos e noventa reais e oito centavos).
Ao final, a parte autora requer: “a) Conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) no item 2 (dois) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores –RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade. b) Seja o Autor nomeado depositário fiel do bem reintegrado, na pessoa de um dos representantes, a seguir indicados, bem como que conste todos os nomes indicados no corpo do mandado: , ou ainda um dos procuradores que ao final se identificam e assinam, OU QUEM ESTES INDICAREM NO ATO DA APREENSÃO; c) Determinar a citação do réu na pessoa de seu representante legal (caso o réu seja empresa) para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, vencida, indicada no item 05 (cinco) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593-MS, hipótese na qual o(s) bem(ens) lhe será(ao) restituído(s) livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhara presente ação, até final decisão. d) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04,sem que o réu efetue o pagamento da totalidade do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do banco credor fiduciário, livre de ônus, e que nos termos do artigo 2ºdo Decreto Lei 911/69, com a alteração dada pelo artigo 101da Lei 10.931/04, poderá vende-lo(s), independentemente de leilão, avaliação ou qualquer outra formalidade. e) O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o§14 do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04.f) Na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, requer seja arbitrado multa diária, a ser paga pelo réu, até o efetivo cumprimento. g) Para a hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse juízo, requer desde já conste no mandado a possibilidade de apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória, conforme preceitua o §10, também incluído pela citada Lei. h) Requer, ademais, após a apreensão do bem, a autorização para retirá-lo da comarca, nos termos do §13, do artigo 3º, incluído pela Lei 13.043/2014.i) Seja a presente ação julgada PROCEDENTE, tornando definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao Requerente, com a condenação do Requeridono pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.11.
Requer ainda, que sejam concedidas ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas no parágrafo segundo do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda a apreensão do(s) bem(ns) que será(ao) removido(s) para o depósito do autor, quando também, o réu deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º. incluído pela Lei 13.043/ 2014, cuja determinação deverá constar do mandado.12.
Outrossim, considerando terem sido esgotados todos os meios de tentativas de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Novo Código de Processo Civil e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo, o Requerente manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação”.
Diante do conhecimento de óbito do réu, em despacho de seq. 13.1, foi determinada a intimação da parte autora para promover as regularizações necessárias, sendo que a parte autora apresentou emenda à inicial atendendo à determinação judicial (seq.16.1).
Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão (seq. 20.1).
Posteriormente, procedeu-se a busca e apreensão do veículo (seq. 32.3).
Em seguida, a parte autora requer seja consolidada a posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário, bem como seja efetivada a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD ou por ofício (seq. 35.1).
Relatados em sinopse, passo a decidir.
II – Fundamentação Reexaminando-se os autos, verifica-se que o feito não possui os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser extinto sem resolução de mérito.
Isso porque dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (destaquei).
A seu turno, o §2º do art. 2º de mencionado Decreto prevê que “A mora ocorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Ademais, dispõe a súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Ocorre que, no caso dos autos, a notificação para pagamento das parcelas vencidas foi enviada e recebida após o falecimento do requerido.
A notificação extrajudicial, anexada à seq. 1.11, está datada de agosto/setembro de 2020, ao passo que o réu faleceu no dia 11/06/2019 (seq. 16.3).
Assim, verifica-se que o devedor não foi constituído em mora anteriormente ao seu falecimento, de modo que está ausente referido requisito para a propositura da ação, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
A propósito do tema, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – DEVEDOR FALECIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESUSPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 72 E 369 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA – CREDOR FIDUCIÁRIO QUE TINHA CIÊNCIA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELOS HERDEIROS – NEGATIVA DO SEGURO ASSINADA POR PREPOSTO DO BANCO – MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A constituição formal do devedor em mora, mediante notificação judicial ou extrajudicial, é pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
A notificação realizada depois do falecimento do devedor, é tida por inexistente em decorrência da falta de pressuposto material para com a sua consolidação. 2 – Resta configurada a litigância de má-fé do demandante, já que intentou a presente Ação de Busca e Apreensão em face do devedor fiduciante, mesmo tendo plena ciência do seu óbito. (TJPR – 10ª C.
Cível – AC – 1353850-4 – São Mateus do Sul – Rel.: Luiz Lopes – Unânime - - J. 29.10.2015).
Ainda, tendo em vista que a constituição em mora do devedor é inválida, a imediata devolução do bem apreendido é medida que se impõe.
Nesse sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO ÀS MÃOS DO REPRESENTANTE LEGAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO. 1.
A notificação extrajudicial enviada a devedor já falecido não é válida a fim de constituição em mora em contrato de alienação fiduciária (Súmula 72/STJ). 2.
A sucessão processual apenas tem validade quando o de cujus já integrava a relação jurídica processual ao tempo do falecimento, não se aplicando, portanto, a norma do art. 110/CPC nos casos de propositura da ação após a morte daquele indicado no polo passivo.
A propositura de ação contra pessoa já falecida implica na ausência de pressuposto válido de constituição regular do processo. 3.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0057751-60.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 07.04.2020) (TJ-PR - AI: 00577516020198160000 PR 0057751-60.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 07/04/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2020) Destarte, há ausência de requisitos necessários para a propositura da ação, o que obsta o prosseguimento do feito.
III – Dispositivo Ante o exposto, revogo a decisão de seq. 20.1 e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a notificação extrajudicial ocorreu após o falecimento do réu.
Determino a imediata devolução do bem apreendido em favor do espólio.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/03/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/02/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 11:57
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2021 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 10:01
Recebidos os autos
-
30/12/2020 10:01
Distribuído por sorteio
-
29/12/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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