TJPI - 0842095-70.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842095-70.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: P M COELHO RODRIGUES ALVES e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente ajuizada por AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em face de P M COELHO RODRIGUES ALVES, PAULA MAYARA COELHO RODRIGUES ALVES e FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES, ambos individualizados na peça inicial.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
Pois bem, em análise aos autos, observo que a parte autora fundamentou a sua ação de execução de título extrajudicial fundamentou a petição inicial em uma Cédula de Crédito Bancário, a qual possui inegável natureza jurídica de título de crédito, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Nesse ponto, a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito do título executivo extrajudicial, contudo, necessária sua apresentação na Secretaria do Juízo para certificação (aposição de carimbo ou outro meio mecânico) que a vincule ao processo em tramitação, a fim de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer com a parte suplicante/credora.
Como se vê no caso dos autos, a parte autora juntou apenas cópia de uma Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória, bem como do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – FAMPE (ID 22319044), o que impossibilita o prosseguimento do feito, ante a ausência de requisito indispensável ao regular processamento da presente ação de execução de título extrajudicial.
Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado): a) apresentar na Central de Processos Eletrônicos CPE -2 (6ª a 10ª Varas Cíveis), localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto, a via original da Cédula de Crédito Bancário (ID 22319044), que fundamenta a presente ação de execução de título extrajudicial, a fim de que se proceda às devidas anotações. b) emendar a inicial de execução de título executivo extrajudicial a fim de instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, bem assim a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:41
Determinada diligência
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30/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:10
Determinada diligência
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/02/2024 21:37
Conclusos para despacho
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01/02/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 05:55
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 27/09/2023 23:59.
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10/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:09
Juntada de Petição de documentos
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25/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
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25/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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