TJPR - 0002263-77.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
24/04/2023 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/04/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:46
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
30/09/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:06
Homologada a Transação
-
27/09/2022 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/09/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/07/2022 21:01
Recebidos os autos
-
12/07/2022 21:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 21:01
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
29/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2022 15:29
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 15:29
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
04/11/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2021 19:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
24/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
10/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIANGULO S/A
-
26/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSI CAMARGO DE MELO NUNES
-
10/05/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-77.2021.8.16.0024 Processo: 0002263-77.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.295,53 Autor(s): ROSI CAMARGO DE MELO NUNES Réu(s): BANCO TRIANGULO S/A Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, proposta por Rosi Camargo de Melo Nunes em Face de Banco Triangulo S.A. na qual a parte autora sustenta ter sido surpreendida pela existência de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito havido junto à empresa requerida, o qual já se encontrava quitado.
Diante disso, pugnou, liminarmente, pela imediata determinação de que a requerida exclua ou se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito. 2.
Pois bem, para o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, é necessária a presença de probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano, ou, ainda, risco ao resultado útil do processo, conforme determinado no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a princípio, verificam-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada.
No que tange à probabilidade do direito, tem-se que a parte autora colacionou aos autos o comprovante de inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito por solicitação da parte requerida (Mov. 1.9/1.10).
Ademais, resta inviável à parte autora, a produção de prova negativa em seu favor, fazendo-se presumir, ao menos em sede de cognição sumária, o pagamento do débito que deu causa à negativação, este indicado pelo comprovante de Mov. 1.6 e e-mail colacionado à Mov. 1.11.
Levando-se em conta que os autos cuidam de relação de consumo, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, incumbirá à ré, oportunamente, comprovar a regularidade do débito.
Em relação ao perigo de dano, são evidentes os prejuízos decorrentes de uma negativação cadastral nas relações comerciais e à honra objetiva da parte autora. É sabido que enquanto persistir a restrição, haverá dificuldades para a requerente realizar certos atos da vida comum, como é o caso de compras a prazo.
Por outro viés, a concessão da liminar não implica, em absoluto, dano irreparável à requerida que, acaso vencedora na demanda, poderá perfeitamente promover nova negativação.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida exclua ou se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito. 3.
Oficie-se ao SERASA, se possível pela via eletrônica, a fim de que tome conhecimento da presente decisão e efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o cancelamento do mencionado registro. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, dadas as limitações impostas pela Resolução nº 318/2020 do CNJ e a perspectiva de prorrogação da rotina excepcional adotada pelo E.
TJPR em face da pandemia de COVID-19. 5.
Cite-se a parte requerida para que responda ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne em 15 (quinze) dias a resposta da ré. 7.
A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 8.
Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 9.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 10.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 07 de maio de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
07/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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