TJPE - 0003958-38.2024.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:43
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ALDICELIA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:59
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003958-38.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA ALDICELIA DA SILVA RÉU: BRUNA MONELLY CAVALCANTE, JOSE VENANCIO DE LIMA FARIAS SENTENÇA No dia 12 de março 2025, às 09h, sob a presidência do magistrado Elias Soares da Silva, Juiz Titular da 5ª Vara Cível desta Comarca de Caruaru foi realizada a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos supra de forma presencial, gravada pela plataforma WEBEX CISCO.
Ao início, constatou-se a presença das partes e seus procuradores.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a qual será realizada com a utilização da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo CNJ, AS PARTES FORAM ADVERTIDAS DE QUE A GRAVAÇÃO DA PRESENTE AUDIÊNCIA SERVE APENAS AO PRESENTE PROCESSO, COMO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO ATO, DEVENDO SER EVITADA A DIVULGAÇÃO PARA OUTROS FINS, SOB PENA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Proposta a conciliação, restou frutífera nos seguintes termos: 1 – Os réus indenizarão à autora a quantia de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), já inclusos honorários advocatícios, em 72 parcelas iguais de R$ 700,00 (setecentos reais), vencendo-se a primeira parcela no dia 30 de abril de 2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; 2 – O pagamento será realizado no Bradesco, agência 0160, conta 0607077-9, em nome da autora, CPF *70.***.*97-22 (chave pix). 3 – O não pagamento de uma parcela acarretará o vencimento antecipado das demais e a execução se fará com multa de 10% sobre o total não pago, ficando o imóvel indicado para penhora; 4 – Caso o imóvel esteja registrado no CRI, a autora, após a quitação das parcelas do presente acordo, outorgará escritura pública aos réus, arcando estes com todos os custos da transferência; 5 – Caso não exista registro no CRI, fica a imobiliária TORRES E NÓBREGA autorizada a transferir o imóvel diretamente aos réus após a quitação do presente acordo. 6 - As partes requerem a extinção do feito com renúncia ao prazo recursal, nada mais havendo a reclamar.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA. “Considerando que as partes transigiram, alternativa não resta senão a homologação.
Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis.
Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma.
Além disso, entendo que a matéria discutida nos autos se trata de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil.
E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, ela poderá ser feita por termos nos autos.
Presentes os pressupostos legais, alternativa não resta senão homologar a avença.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes conforme cláusulas acima formuladas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo os feitos com resolução de mérito.
Homologo, de igual modo, a renúncia do prazo recursal.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.” Custas pro rata, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita deferida às partes.
Cada parte arcará com honorários de seu patrono.
Ata lida e conferida na audiência virtual, referendada por todos os presentes, que saem intimados.
O acesso à mídia gravada se dará por meio de CPF e senha do PJE em www.tjpe.jus.br/audiencias.
Arquivem-se os autos.
Nada mais.
ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito -
12/03/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE LIMA FARIAS em 01/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA ALDICELIA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BRUNA MONELLY CAVALCANTE em 01/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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05/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 07:02
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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17/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:32
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:55
Decorrido prazo de BRUNA MONELLY CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 13:06
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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12/07/2024 13:06
Expedição de Mandado (outros).
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10/05/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DENIA DA SILVA PENER em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 08:55
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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14/03/2024 08:55
Expedição de Mandado (outros).
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14/03/2024 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALDICELIA DA SILVA - CPF: *70.***.*97-22 (AUTOR(A)).
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13/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:36
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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