TJPI - 0000933-83.2017.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000933-83.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: GLERINDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença identificada pelo ID n. 75812987, pois, segundo o embargante, a sentença foi omissa, uma vez que não se manifestou sobre a compensação de valores.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença.
Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Assim, tenho que não assiste razão à parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum.
Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, onde se conclui claramente os limites da tutela concedida.
Na verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença.
Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida.
III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
21/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 10:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de GLERINDA MARIA DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:55
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000933-83.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: GLERINDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório, pelo qual foram apresentados embargos de declaração, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença identificada pelo ID n. 75812987, pois, segundo o embargante, a sentença foi omissa, uma vez que não se manifestou sobre a compensação de valores.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é necessário pontuar que a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença.
Sob este viés, qualquer tentativa de modificar a questão de fundo resolvida no comando judicial prolatado representa ofensa expressa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Assim, tenho que não assiste razão à parte embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum.
Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, onde se conclui claramente os limites da tutela concedida.
Na verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão de mérito tratado em sentença.
Ademais, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Constitucional, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar seu entendimento.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse em modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos. É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida.
III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença exarada nos epigrafados autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
25/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de GLERINDA MARIA DA CONCEICAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000933-83.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: GLERINDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 5 de junho de 2025.
CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
05/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 04:27
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000933-83.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: GLERINDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Glerinda Maria da Conceição ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela em desfavor do Banco Pan S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 118,28 (cento e dezoito reais e vinte e oito centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela concessão da tutela antecipada, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 27703725) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício.
A autora aduz que nunca fez o empréstimo do contrato ora guerreado, uma vez que é analfabeta e ao tomar conhecimento dos descontos procurou tomar as providências, por meio de reclamação administrativa (ID n. 6270157 fls.06), bem como prestou declaração junto à delegacia de Polícia Civil, conforme se verifica em Boletim de Ocorrência colacionado em ID n. 6270157 fls 21.
Analisados os documentos elencados pela instituição requerida, tenho que os documentos anexos à contestação, não comprovaram que a autora tenha realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que, verifica-se que esta é analfabeta, conforme cédula de identidade juntado em ID n. 6270157 fl. 20, e o próprio boletim de ocorrência anexado à exordial ( ID n. 6270157 fls. 21), comprova tal fato.
Outrossim, o contrato juntado pela autora o qual foi fornecido pela via administrativa trata-se de um contrato assinado com assinatura a próprio punho. (ID n. 6270157, fl. 29), o foge da realidade dos fatos.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário do autor mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ainda, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte autora ser idosa não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Admitir a ocorrência de celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, lançando créditos não contratados e efetuando descontos não autorizados pela Requerente.
Assim, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Em relação à fixação de danos morais, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições das partes, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela consumidora, punir o fornecedor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a ré suportará o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta.
Destarte, a ré tem o dever legal de otimizar seus meios de controle para serem eficientes e evitem prejuízos a seus usuários, o que não fez a empresa, assumindo todo risco, o que lhe impõe o dever de indenizar.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 315491893-6, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
16/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GLERINDA MARIA DA CONCEICAO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:02
Juntada de documento comprobatório
-
05/02/2025 14:56
Juntada de comprovante
-
25/12/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:46
Decorrido prazo de GLERINDA MARIA DA CONCEICAO em 23/01/2023 23:59.
-
10/12/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:59
Expedição de Carta rogatória.
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24/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 00:50
Decorrido prazo de GLERINDA MARIA DA CONCEICAO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:47
Decorrido prazo de GLERINDA MARIA DA CONCEICAO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:45
Decorrido prazo de GLERINDA MARIA DA CONCEICAO em 17/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:36
Decorrido prazo de GLERINDA MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:36
Decorrido prazo de GLERINDA MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:36
Decorrido prazo de GLERINDA MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 13:03
Juntada de contrafé eletrônica
-
09/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:21
Distribuído por sorteio
-
09/09/2019 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 09:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2019 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2019 11:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/05/2019 12:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-24.
-
23/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2019 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
06/06/2018 07:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/04/2018 13:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 13:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/10/2017 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2017 11:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
27/10/2017 11:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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