TJPR - 0004641-29.2018.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2022 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 09:49
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGENS FAVARETTO LTDA - NOVA CASA
-
25/10/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
06/09/2022 10:16
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGENS FAVARETTO LTDA - NOVA CASA
-
30/06/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:17
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
31/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:35
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGENS FAVARETTO LTDA - NOVA CASA
-
01/09/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGENS FAVARETTO LTDA - NOVA CASA
-
27/07/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
09/06/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/05/2021 16:10
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004641-29.2018.8.16.0115 Processo: 0004641-29.2018.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.123,83 Exequente(s): FERRAGENS FAVARETTO LTDA - NOVA CASA Executado(s): VANDERLEI DE OLIVEIRA Vistos para decisão. 1 .Considerando que não se logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora e, observando, ainda, a necessidade eminente dar dar prosseguimento à execução, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica.
Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169).
Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto.
Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA.
ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1.
O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2.
A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3.
Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012). Dessa maneira, visando o interesse da parte exequente, defiro, desde logo, consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos três últimos exercícios fiscais. 1.2.
Por outro lado, o item 5.8.6.1 do Código de Normas da e.
Corregedoria-geral da Justiça, determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: 5.8.6.1 - Os documentos fiscais remetidos pela Receita Federal, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados em cartório, objetivando a preservação do sigilo fiscal, ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pela parte, certificando-se nos autos o dia, horário e qualificação completa de quem teve acesso aos dados.
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração.
Anote-se. 2.
Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 3.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 4.
No que concerne ao pedido de inclusão do nome da requerida nos cadastros de inadimplentes, à execução de títulos extrajudicias nos juizados especiais aplicam-se, no que couberem, as disposições do Código de Processo Civil, somente sendo possível a extinção do feito depois de esgotadas as diligências cabíveis ao caso (artigos 52 e 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95). 5.
Nesse sentido, tenho que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes , nos termos do artigo 782§3º, CPC/15 mostra-se perfeitamente compatíveis com os princípios norteadores dos juizados especiais mas trata-se de medida coercitiva cuja aplicação pelo Poder Judiciário se dá de forma supletiva, ou seja, quando esgotadas todas as demais tentativas do credor de ver honrado seu crédito e desde que comprovada a impossibilidade de o próprio credor promovê-la. 5.1.
Assim, indefiro, por ora, requerimento de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, eis que não demonstrado pela exequente o esgotamento de todos os meios de localização de bens do devedor, porquanto a pesquisa Infojud sequer fora realizada, sem prejuízo de oportuna reavaliação. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
12/05/2021 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGENS FAVARETTO LTDA - NOVA CASA
-
23/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/02/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 16:12
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/10/2020 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGENS FAVARETTO LTDA - NOVA CASA
-
28/07/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:04
DECORRIDO PRAZO DE FERRAGENS FAVARETTO LTDA - NOVA CASA
-
25/05/2020 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2020 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/09/2019 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/06/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI DE OLIVEIRA
-
06/05/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2019 15:40
Recebidos os autos
-
11/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2019 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2019
-
20/03/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 11:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2019 10:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/02/2019 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/02/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 09:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2018 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2018 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2018 14:18
Recebidos os autos
-
22/11/2018 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2018 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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