TJPI - 0800168-68.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800168-68.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora, ora Apelada, a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal.
LUZILÂNDIA, 26 de agosto de 2025.
EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
26/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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29/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:08
Juntada de Petição de documentos
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21/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800168-68.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, para determinar o que se segue.
Não obstante a aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Uma vez indicada pelo requerido a transferência do valor de R$ 968,71 (novecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) objeto do empréstimo (IDs 63959413), diretamente para conta de titularidade do(a) autor(a), qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3834-2, conta corrente nº 00018353-3, com disponibilização em 27/04/2020, e tendo o(a) requerente alegado desconhecimento quanto ao recebimento do referido valor, determino que o(a) autor(a) anexe aos autos o extrato da mencionada conta bancária, relativo aos dias 25 a 28 de abril de 2020.
Destaco tratar-se de prova de fácil acesso, que não impõe qualquer ônus excessivo ao(à) autor(a), podendo o extrato ser obtido por meio de aplicativo bancário ou diretamente em agência da instituição financeira.
Determino ainda que o(a) autor(a) esclareça se a Sra.
Lívia Maria Rodrigues dos Santos Silva (testemunha que assina o contrato) é sua filha ou parente de qualquer grau.
Intime-se o requerido para juntar aos autos os documentos pessoais da autora e das testemunhas colhidos no momento da contratação.
Concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento das diligências.
Após, à Secretaria para que certifique o cumprimento da diligência e retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 17 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
19/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:40
Determinada diligência
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14/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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24/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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