TJPI - 0004236-34.2013.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:45
Decorrido prazo de OSMARINA SOARES PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004236-34.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: OSMARINA SOARES PEREIRA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
JORGE HENRIQUE PIRES BRANDAO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
07/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de OSMARINA SOARES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de OSMARINA SOARES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004236-34.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: OSMARINA SOARES PEREIRA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, com pedido de urgência, ajuizada por Osmarina Soares Pereira, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da empresa Telemar Norte Leste S/A (Oi).
A autora relata que, em meados da década de 1990, aderiu a contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica junto à então TELEPISA S/A, posteriormente sucedida pela requerida.
Em razão dessa adesão, afirma ter direito à subscrição de ações da companhia, mas alega nunca ter recebido documentação comprobatória da aquisição e integralização das referidas ações.
Segundo expõe, buscou de forma extrajudicial, inclusive por meio de requerimento formal datado de 2012, a obtenção dos documentos que comprovem sua condição de acionista e os valores a que teria direito, sem obter resposta da empresa.
Diante disso, ajuizou a presente ação com o objetivo de compelir a ré à apresentação dos seguintes documentos: Cópia dos registros de contratação e subscrição das ações; Cópia do livro de registro e transferência das ações nominativas; Extrato de integralização das ações com respectivas atualizações; Balancete da companhia referente ao mês de junho de 1996.
A autora justificou a urgência sob o argumento de que pretende propor ação principal de cobrança ou reparação de danos e necessita, previamente, dos documentos requeridos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.495,23.
A petição inicial veio acompanhada de documentos que apontam a suposta aquisição da linha telefônica e o pedido administrativo de exibição.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente: a) Ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria demonstrado negativa administrativa legítima, tornando a demanda prematura; b) impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que, por se tratar de relação societária, os documentos pleiteados não podem ser exigidos pela via cautelar; c) inadimplemento da taxa de serviço, alegando que, nos termos do art. 100, §1º, da Lei 6.404/76, a emissão de segundas vias de documentos está condicionada ao pagamento dos respectivos custos; d) Prescrição da pretensão, com base no art. 287, II, "g", da Lei das Sociedades Anônimas, sustentando que teria decorrido o prazo trienal desde a contratação, ocorrida em 1996.
No mérito, alegou que a autora não apresentou comprovação de titularidade das ações nem justificativa para a ausência de pagamento dos custos de emissão.
A ré pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, refutando as alegações da contestação e reiterando seus pedidos.
Em sentença, restou extinta a demanda por prescrição.
A parte autora interpôs apelação, que foi provida pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual afastou a prescrição sob o entendimento de que o direito à exibição de documentos se renova enquanto não houver acesso do interessado à documentação, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tese de prescrição se encontra superada.
O interesse e necessidade da medida estão devidamente comprovados nos autos, uma vez que a parte autora era acionista e constitui seu direito a obtenção de documentos relativos ao processo de venda das suas ações.
A demanda encontra amparo nos artigos 396 a 404 do CPC, que regulam a exibição judicial de documentos, e, subsidiariamente, no artigo 844 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento. É direito da parte autora, na condição de acionista, obter os documentos pleiteados, sendo indevida e injusta a recusa da parte requerida em fornecer tal acesso e continuar por mais de 10 anos a negar tal intento.
Esclareço que o requerimento da demandante sequer constitui motivo para recusa, na medida em que a requerida sequer demonstrou que tenha exigido os valores ou os meios para pagamento da taxa do serviço.
O dever de transparência contratual impunha à requerida a prestação clara de informações, o que não ocorreu.
Assim, eventual custo pode ser cobrado posteriormente, mas não serve como óbice ao deferimento da exibição judicial.
Diante do exposto, restam presentes os requisitos para o acolhimento do pedido de exibição.
Os documentos solicitados são identificáveis, específicos e estão sob a posse da ré, que não os apresentou espontaneamente nem justificou de forma plausível sua recusa.
Não se exige, para a procedência da ação, que o autor demonstre o direito material à reparação ou ao crédito, mas apenas a necessidade da exibição para possibilitar a análise da eventual existência desse direito, o que é exatamente o caso dos autos.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigos 396/404, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a requerida exiba, no prazo de 15 dias, os documentos listados na exordial.
Na hipótese de não apresentação dos documentos em juízo, certifique-se a ocorrência, e junte-se aos autos.
Como se trata de nítido pedido de produção de prova, a parte poderá utilizar a certidão em eventual demanda.
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para que tome conhecimento pelo prazo de 15 dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o disposto no artigo 85, § 8° do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao anteriormente determinado, independente de novo despacho.
Disponibilizado acesso aos documentos ou certificada a não apresentação, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
10/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 04:50
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:30
Distribuído por dependência
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11/05/2022 13:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/03/2022 16:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/02/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-02-22.
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22/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0004236-34.2013.8.18.0140 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Autor: OSMARINA SOARES PEREIRA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ) Réu: TELEMAR NORTE LESTE - OI Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209) DESPACHO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da Apelação e o conteúdo reformador do decisum.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo.
Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. - 
                                            
21/02/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-02-21
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21/02/2022 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 19:14
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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26/02/2019 09:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/09/2018 11:33
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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29/08/2018 16:33
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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29/08/2018 16:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/08/2018 16:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2018 19:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/08/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-01.
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31/07/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-07-31
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31/07/2018 11:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/07/2018 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/07/2018 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2018 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/07/2018 12:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/07/2018 20:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/06/2018 08:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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04/06/2018 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-06-01.
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30/05/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-05-30
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29/05/2018 14:07
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2017 08:18
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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09/05/2017 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/05/2017 07:59
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2017-05-09 09:30 Sala de Audiência da 2ª Vara Cível.
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24/10/2016 13:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/10/2016 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2015 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/08/2015 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/08/2015 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/07/2015 10:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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15/06/2015 09:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/05/2015 08:12
[ThemisWeb] Rejeitada a exceção de incompetência
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08/05/2015 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2014 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2014 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/07/2014 10:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
 - 
                                            
24/07/2014 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2014 10:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
 - 
                                            
30/06/2014 10:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2014 13:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2014 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2014 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/04/2014 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/04/2014 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2014 09:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
 - 
                                            
26/03/2014 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/03/2014 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
 - 
                                            
20/02/2014 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2014 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/11/2013 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
31/10/2013 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2013 08:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2013 17:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2013 09:52
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
 - 
                                            
01/03/2013 09:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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