TJPI - 0828266-22.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:14
Processo Reativado
-
09/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE MATOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828266-22.2021.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA REU: MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES LEITE MATOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 65871513) opostos por DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO e CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em face da decisão (ID 65729413) que, por sua vez, já havia apreciado outros embargos opostos à sentença inicial (ID 53891790) que extinguira o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de litispendência.
Os Embargantes, em síntese, alegam que a decisão embargada incorreu em erro material e contradição, uma vez que desconsiderou a certidão de trânsito em julgado do processo nº 0802262-07.2020.8.18.0164.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 67446592), pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, os embargantes alegam que a decisão embargada incorreu em erro material e contradição ao afirmar que o processo nº 0802262-07.2020.8.18.0164 ainda estava em curso quando da prolação da sentença que reconheceu a litispendência.
Argumentam que a certidão de trânsito em julgado de ID 65871513 – Pág. 3 comprova que o referido processo já havia transitado em julgado em setembro de 2021.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar, conforme já consignado na decisão de ID 65729413, que na data da prolação da sentença, ocorrida em 14/03/2024 (ID 53891790), o processo de nº 0802262-07.2020.8.18.0164 encontrava-se ainda em tramitação, com recurso inominado pendente de apreciação.
Posteriormente, em 04/06/2024, foi proferida decisão de inadmissibilidade do referido recurso, em virtude de deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal, conforme se vê de simples consulta aos autos n° 0802262-07.2020.8.18.0164, por meio do Sistema Pje.
Nesse campo, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB –, considera-se revestida da autoridade da coisa julgada a decisão judicial contra a qual não mais caiba recurso.
O trânsito em julgado somente se configura quando não for mais possível a interposição de qualquer recurso.
Em outras palavras, considera-se operado o trânsito em julgado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal, em tese cabível, contra a última decisão proferida nos autos (REsp 1.112.864-MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a formação da coisa julgada somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo n° 0802262-07.2020.8.18.0164, no caso, aquela que declarou a inadmissibilidade do recurso por deserção, a qual cabia, inclusive, recurso de embargos de declaração.
Antes do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo n° 0802262-07.2020.8.18.0164, subsistia a controvérsia judicial no âmbito recursal, o que inviabiliza qualquer reconhecimento retroativo do trânsito em julgado.
Portanto, ao tempo da sentença que reconheceu a litispendência (14/03/2024), o processo n° 0802262-07.2020.8.18.0164 ainda estava em curso, razão pela qual não há erro material ou contradição a ser sanado.
Ademais, para fins de elucidação quanto ao argumento de que as ações não seriam idênticas, por tratarem de débitos locatícios referentes a períodos distintos, cumpre destacar o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações periódicas ou sucessivas, as prestações vincendas serão automaticamente compreendidas no pedido — ainda que não expressamente mencionadas pelo autor — e deverão ser incluídas na condenação enquanto persistir a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las ou de consigná-las durante o trâmite processual.
Desse modo, eventual diferenciação entre os períodos cobrados em demandas sucessivas fundadas na mesma relação locatícia não afasta, por si só, a identidade da causa de pedir e do pedido, quando se tratar de obrigações periódicas oriundas de um mesmo vínculo contratual, cuja exigibilidade é contínua e cumulável em uma única demanda judicial.
A aplicação do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil é ainda mais evidente diante do fato de que o próprio autor, no bojo do processo em trâmite no Juizado Especial Cível, juntou planilha de débitos atualizada incluindo valores referentes ao ano de 2021 para fins de cobrança da parte suplicada (ID 16365998 dos autos nº 0802262-07.2020.8.18.0164), abrangendo, portanto, o mesmo período reclamado na presente demanda, o que reforça a configuração da litispendência.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DE COBRANÇA EM CURSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE DA SEGUNDA DEMANDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO.
I - O art. 323 do CPC prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
II - Por força dos arts . 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC, as normas do procedimento comum aplicam-se, também, aos processos de execução e à fase de cumprimento de sentença.
III - É possível a inclusão, em cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, das parcelas vincendas, até o cumprimento integral da obrigação.
IV - Constatada a desnecessidade da propositura da segunda ação de cobrança quando há título executivo judicial que assegure ao autor o recebimento das parcelas objeto da demanda, oriundo de outra ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do segundo feito por falta de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000204644660001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Inclusão dos alugueis vencidos no curso da demanda até a efetiva desocupação .
Possibilidade.
Ainda que inexistente pedido expresso da Autora ou na r. sentença proferida, entende-se incluído na condenação o valor correspondente aos alugueis inadimplidos até a efetiva devolução o imóvel à Locadora.
Inteligência do Art . 323, CPC.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça .
RECURSO DA IMPUGNADA PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20128627620178260000 SP 2012862-76.2017.8 .26.0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/05/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017) Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na decisão embargada não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:07
Determinada diligência
-
12/05/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE MATOS em 08/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2024 11:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/10/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:16
Juntada de Petição de documentos
-
01/08/2023 17:14
Juntada de Petição de procuração
-
01/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 00:34
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:34
Decorrido prazo de FILIPE MENDES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 03:40
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE em 20/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:06
Decorrido prazo de LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:21
Juntada de Petição de documentos
-
23/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 17:03
Juntada de carta
-
26/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:51
Juntada de mandado
-
17/01/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:06
Decorrido prazo de DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:06
Decorrido prazo de DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:06
Decorrido prazo de DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS em 10/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE MATOS em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2021 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:37
Juntada de contrafé eletrônica
-
17/08/2021 11:34
Outras Decisões
-
17/08/2021 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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