TJPI - 0800357-13.2024.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800357-13.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PATRICIA DOMINGUES DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO DESPACHO Nota-se, do exposto, que a prova sobre a questão tratada nos autos é essencialmente documental, tanto é assim que a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 da IN 28/2008 do INSS).
Ainda, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade dependerá de forma especial quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido o conjunto da legislação que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias, dentre outros atos normativos (art. 5º, “caput”, CF).
Assim, uma vez que o autor(a) apresentou prova do ato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), é ônus do réu demonstrar por meio de documentos a realização do contrato e a liberação dos recursos (art. 373, II, CPC).
Quanto à produção de prova em audiência, esta tem se mostrado inócua, nada acrescentado ao deslinde do litígio.
Em razão disso, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Por fim, incumbe ao réu apresentar o contrato supostamente celebrado, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o autor para se manifestar em 15 dias.
Depois disso, façam os autos conclusos para sentença.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
20/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
02/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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