TJPR - 0029426-82.2017.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sitio Cercado)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/04/2024 16:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/04/2024 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
08/04/2024 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
19/03/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
19/03/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
19/03/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
19/03/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
05/03/2024 16:36
Homologada a Transação
-
04/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2024 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/12/2023 16:54
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
08/11/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
28/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:55
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:25
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 18:25
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:26
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/11/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
25/10/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
25/10/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
25/10/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
25/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 22:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:11
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/09/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALMIR TIBES
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
23/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
23/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2022 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MRS CONSTRUTORA LTDA
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAX ELEANDRO MORAES
-
11/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 09:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
11/04/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAX ELEANDRO MORAES
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MRS CONSTRUTORA LTDA
-
25/03/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 09:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
21/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
11/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALMIR TIBES
-
30/08/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MRS CONSTRUTORA LTDA
-
26/08/2021 13:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 13:09
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
26/08/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
24/08/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/08/2021 16:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/08/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/08/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:02
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
05/08/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/08/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/07/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
07/07/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
07/07/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/07/2021 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 09:31
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/07/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
07/06/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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21/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029426-82.2017.8.16.0182 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado RUBENS SAMPAIO SARLO, sob a alegação de que os valores penhorados à sequência 173.1, são na verdade impenhoráveis, uma vez que provenientes de salário; que o título que embasa a execução não está revestido das formalidades legais de título de crédito; que a pretensão de cobrança do título se encontra prescrita.
A parte excepta se já se manifestou (sequência 186.1), contudo, contrária às razões expostas pela excipiente, requerendo o perfeito prosseguimento do feito, com a realização de penhora.
Breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Como é sabido, a exceção é cabível em qualquer fase processual, com intuito de questionar as condições de procedibilidade da execução, matéria de ordem pública, que podem inclusive ser conhecidas ex officio pelo Juízo.
Da Inexequibilidade do Título Neste passo, cabe ressaltar que o cabimento da exceção de pré-executividade é medida excepcional, uma vez que é facultado à parte o direito de opor impugnação pela via e modo adequado ao questionamento da matéria.
Contudo, analisando o caso em comento, de plano, verifico inviável o prosseguimento da exceção de pré-executividade em relação a alegada inexequibilidade do título executivo, posto que a matéria discutida depende de dilação probatória, em especial, quanto a alegação de que, supostamente, houve falsificação de sua assinatura no título que embasa a execução, uma vez que não reconhece a assinatura em mencionado contrato. Sendo assim, demonstrando-se necessária a produção de provas, incabível o manejo de exceção de pré-executividade, pois a exceção de pré-executividade pode ser arguida em relação às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes a certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Havendo a necessidade de produção de provas, a matéria deverá ser arguida pela via adequada.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Concluindo as instâncias ordinárias que o julgamento da questão depende de produção de provas para, assim, inadmitir a exceção de pré-executividade, seu reexame encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ, haja vista que esse expediente, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, se presta ao exame de vícios formais do título em execução e das questões que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. 3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 583.961/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) Sendo assim, no que se refere a inexequibilidade do título rejeito a objeção formulada mediante a presente exceção de pré-executividade.
Da Prescrição Intercorrente Alega o excipiente que a pretensão executória estaria acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente.
Sem razão, contudo.
A prescrição intercorrente se traduz na falta de impulso processual pela parte exequente acarretando a perda da pretensão à tutela jurisdicional executiva.
E, conforme já pacificado no Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No presente caso, a execução embasada em contrato locatício, portanto, a pretensão executória esta sujeita a prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 3º, inciso I do Código Civil.
Nesta perspectiva, seria necessário que ocorresse a inércia da parte exequente pelo prazo de 03 (três) anos, o que não ocorreu no caso concreto.
Veja-se que no interregno entre as intimações do exequente e suas manifestações, não decorreu o prazo trienal.
Sendo certo que, o cumprimento das determinações judiciais, descaracteriza a desídia da credora e impede a consumação da prescrição intercorrente.
Cabe ressaltar, por fim, que o despacho citatório interrompe o prazo prescricional, mormente quando a demora na citação não decorre da inércia da parte autora (art. 202, inciso I, do CC), como no caso em análise.
Além do mais, a citação de um dos coobrigados interrompe a prescrição em relação a todos os devedores, consoante artigo 204, § 1º do Código Civil c/c 802 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a citação do devedor principal (mov. 51.1), tem-se a interrupção do prazo prescricional em relação aos demais.
Portanto, não há que falar em prescrição intercorrente.
Da Impenhorabilidade do Salário O excipiente afirma que os valores penhorados através do sistema Sisbajud, de acordo com o termo de penhora à sequência 173.1, são na verdade impenhoráveis, já que oriundos de salário.
Sustenta ainda que a impenhorabilidade dos citados valores está baseada no que disposto no artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil de 2015.
Analisando os documentos apresentados pelo embargante, especialmente o extrato bancário à sequência 178.1, noto que os valores penhorados pelo sistema Sisbajud são exatamente os mesmos que depositados pelo empregador. É dizer que em 01 de março do corrente ano o devedor recebeu seu salário, após houve a saída de valores, permanecendo saldo de R$ 8.293,67 (oito mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), coincidindo com o valor do auto de penhora à sequência 173.1.
Pois bem, de fato o artigo 833, inciso IV do CPC prevê que o salário é impenhorável, no entanto, mencionado instituto deve ser relativizado.
Senão, vejamos: A presente ação está pautada em título executivo extrajudicial.
Sendo que, o reclamado foi perfeitamente intimado para pagamento espontâneo do débito, mas quedou-se inerte, justificando o prosseguimento do feito com a realização da penhora de seus bens.
Ora, conforme supramencionado não houve qualquer interesse do devedor quanto à satisfação da dívida, pois, caso desejasse realmente resolver o presente impasse, deveria junto com sua peça ter apresentado, por exemplo, uma proposta de acordo, contudo optou em apenas oferecer sua defesa.
Vale destacar que em momento algum o executado se manifestou nos autos propondo eventual acordo, porém é indiscutível sua responsabilidade quanto ao debito.
Neste sentido, a impenhorabilidade de fato pode ser arguida pelo devedor, todavia tal defesa não pode, em hipótese alguma, ser artifício para eximir o devedor de sua obrigação, conforme se posiciona a própria jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE A CONTA SALÁRIO DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DEVEDOR QUE NÃO POSSUI OUTROS BENS PARA GARANTIR O JUÍZO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 649, IV DO CPC.
PRECEDENTES DA TRU.
MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE 30% DO VALOR CONSTRITADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO: Este Colegiado vem consolidando o entendimento de se permitir a penhora de verbas de natureza salarial até o limite de 30%, amparado no art.6º da Lei n.º 9.099/95 que autoriza o juiz a adotar “em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum”.
PRECEDENTE DA TRU/PR: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE A CONTA SALÁRIO DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DEVEDOR QUE NÃO POSSUI OUTROS BENS PARA GARANTIR O JUÍZO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 649, IV DO CPC.
PRECEDENTES DA TRU.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MS N.º 2007.0007732-6/0.
Relator Juiz MOACIR ANTONIO DALA COSTA).
Colhe-se do corpo deste r. voto o seguinte excerto: “a jurisprudência desta Colenda Turma Recursal tem entendido que, a regra do artigo 649, IV do CPC, não pode ser interpretada literalmente no sentido de que “os salários são impenhoráveis”, quando se sabe que centenas de credores ficam a descoberto, sem receber seu crédito. É necessário que haja uma mitigação entre os princípios da proteção do salário e o da observância das obrigações assumidas”. (TJPR - MS nº 2008.0014972-6/0 - Impetrante: Ricardo Augusto Pereira - Impetrado: Juiz de Direito do 6º JEC do Foro Central de Curitiba – Rel.
Juiz Horácio Ribas Teixeira.” Destarte, muito embora o devedor apresente demonstrativo de pagamento, comprovando que recebe seu salário na conta bloqueada, entendo que o bloqueio deve permanecer em 30%, conforme posicionamento majoritário da jurisprudência, bem como nos termos do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Estado do Paraná: “Enunciado N. º 8 – Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” 3.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, o que faço para reconhecer a impenhorabilidade da conta salário, mas autorizando a permanência do valor penhorado em 30%.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, por força de Lei. 4.
Com o decurso do prazo sem oposição das partes, expeça-se o competente alvará/ofício em favor do devedor, para que possa levantar a quantia de R$ 5.805,57 (Cinco mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes a 70% dos valores referentes ao salário do devedor, conforme termo de penhora à seq. 173.1 e extrato à seq. 178.4.
Intime-se. 5.
O pedido formulado pelo exequente, quanto a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos pertinentes ao salário do executado, não merece, por ora, acolhimento.
Ocorre que tal medida apesar de encontrar respaldo no enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, além da própria Jurisprudência, só deve ser aplicada quando já exauridas todas outras tentativas de satisfação do crédito, o que não ocorreu no presente caso, considerando que frutífera a tentativa de penhora via Sisbajud.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido expresso pela parte.
Intime-se 6.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente informe nos autos o endereço correto e atualizado do executado Max Eleandro Moraes, para que seja possível sua citação, sob pena de extinção do feito. 7.
Sem prejuízo, atualize-se o débito geral. 8.
Realize-se nova tentativa de penhora via SISBAJUD. 9.
Havendo manifestação da parte executada, voltem conclusos. 10.
Do contrário, aguarde-se a realização da audiência pós penhora designada. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP -
10/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:18
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
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19/04/2021 16:49
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:19
Juntada de Certidão
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08/04/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 17:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/03/2021 09:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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26/02/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2021 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
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22/02/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 16:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/12/2020 17:40
Conclusos para despacho
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10/12/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 19:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 19:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 19:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 16:06
Conclusos para despacho
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09/09/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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16/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2020 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/08/2020 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2020 14:01
Juntada de COMPROVANTE
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22/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 13:34
Juntada de Certidão
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13/05/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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16/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
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04/03/2020 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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19/02/2020 14:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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19/02/2020 13:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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17/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:26
Juntada de Certidão
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04/02/2020 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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24/01/2020 14:33
Recebidos os autos
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24/01/2020 14:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/01/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2019 16:38
Juntada de Certidão
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09/12/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2019 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
07/09/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALMIR TIBES
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17/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2019 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/07/2019 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2019 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
10/05/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/05/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2019 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2019 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2018 15:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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05/12/2018 15:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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30/11/2018 13:40
Recebidos os autos
-
30/11/2018 13:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2018 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2018 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MRS CONSTRUTORA LTDA
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08/06/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/04/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2017 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2017 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2017 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MRS CONSTRUTORA LTDA
-
12/10/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS SAMPAIO SARLO
-
11/10/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2017 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 10:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 10:50
Recebidos os autos
-
21/07/2017 10:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/07/2017 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 19:44
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 09:44
Recebidos os autos
-
11/07/2017 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2017 18:14
Recebidos os autos
-
10/07/2017 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2017 18:14
Distribuído por sorteio
-
10/07/2017 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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