TJPE - 0154442-18.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:29
Baixa Definitiva
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07/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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07/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DANIEL VIEIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BIANKA THAIS PAES DE MOURA ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/03/2025 00:52
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154442-18.2022.8.17.2001 APELANTE: JOSE CARLOS DANIEL VIEIRA DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida a espécie de Apelação manejada por JOSE CARLOS DANIEL VIEIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Seção A da 21ª Vara Cível da Capital.
Conforme se extrai dos autos, houve a interposição da ação de indenização, com o intuito de obter indenização moral e material.
Após o trâmite regular da ação, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, posto que não houve qualquer ato de ilegalidade praticado pela apelada, tendo em vista que o próprio autor procedeu com a transferência de valores de forma espontânea e consciente.
Irresignado com a sentença prolatada, a parte recorrente interpôs recurso de apelação requerendo a reforma do julgado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passa-se a Decidir.
Ab initio, afirme-se que o recurso apresentado não apresentou argumentos capazes de apontar o desacerto da sentença, limitando-se a argumentos já apresentados na inicial.
A sentença deixa assente que não houve ato de ilegalidade praticado pelo réu, afinal, a fraude não se verificou junto à instituição financeira demandada, ou foi realizada em suas dependências ou por meio de seus prepostos ou canais de atendimento, não sendo lícito imputar à parte ré o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais suportados pela parte autora e sobre tais argumentos, o autor não impugnara devidamente tal posicionamento.
Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAH.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2.
Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão.
Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3.
Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4.
Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6.
Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal.
Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou.
Vejamos: Processual civil.
Agravo interno em apelação.
Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso.
Precedente do STJ.
Agravo interno não conhecido.
Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ante os fatos externados, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado, mantendo incólume a Sentença exarada pelo juízo de origem.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade concedida pelo magistrado a quo. É como Decido.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
11/03/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:56
Não conhecido o recurso de JOSE CARLOS DANIEL VIEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*76-59 (APELANTE)
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11/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:34
Alterada a parte
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27/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2023 09:13
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:13
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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