TJPI - 0800254-84.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800254-84.2025.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: TALINE DE SOUSA SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de TALINE DE SOUSA SANTOS, imputando-lhe a prática de crime previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), cujo processamento se dá por rito próprio, com peculiaridades em relação ao procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal.
Antes do regular prosseguimento do feito, cumpre apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
A prisão preventiva foi decretada no dia 14/05/2025, nos autos do procedimento de prisão em flagrante, convertida com fundamento nos arts. 311 a 316 do CPP, em razão da reincidência em condutas supostamente típicas do crime de tráfico de drogas, conforme registros das ações penais nº 0803426-39.2025.8.18.0032 e nº 0803412-55.2025.8.18.0032.
Tais elementos indicaram, à época, risco concreto à ordem pública, diante da aparente reiteração delitiva, autorizando a segregação cautelar.
A defesa, ao pleitear a revogação da medida, alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, sustentando que a decisão de prisão baseou-se apenas em relatos policiais desprovidos de comprovação documental, sem fundamento concreto.
Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis da ré — mãe solteira, com dois filhos menores (sendo um deles com deficiência - TEA), residente em zona rural, primária e sem antecedentes, conforme documentação juntada aos autos.
Aduz que os fatos narrados na ocorrência não justificam a prisão, pois teria sido encontrada com pequena quantidade de maconha, sem balança de precisão, valores em espécie ou qualquer outro indício típico de atividade de traficância.
Afirma, desde o início, ter declarado ser usuária, constando no auto de prisão lavrado pelo delegado o enquadramento inicial como porte para consumo pessoal.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, afirmando estarem presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, especialmente em razão da gravidade concreta do delito e da suposta reiteração criminosa, o que justificaria a medida para resguardo da ordem pública e da instrução criminal. É o breve relatório.
Decido.
Como já consignado na decisão anterior, a prisão da ré decorreu de circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), estando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, a saber: indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi delicti) e o periculum libertatis, este caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva evidenciada nos autos, indicativa de periculosidade concreta.
A decisão encontra respaldo no Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.” No que se refere às alegações da defesa acerca da existência de filhos menores, sendo um deles supostamente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), observa-se que o relatório do órgão de assistência social apresentado é anterior à prisão da requerente, não refletindo, portanto, a situação atual das crianças.
Ademais, consta nos autos que a ré foi presa em flagrante no processo nº 0803426-39.2025.8.18.0032, pela suposta prática de tráfico de drogas no interior de sua própria residência, expondo os filhos menores a ambiente manifestamente inadequado, uma vez que aparentemente a moradia estava sendo utilizada como ponto de prática criminosa.
Tal circunstância compromete gravemente o regular desenvolvimento dos menores, inseridos pela própria genitora em contexto de risco social, o que agrava a situação fática e afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC 832422/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 28/08/2023, 5ª Turma).
Ainda que a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, não pode ser analisada de forma isolada, devendo ser considerada no contexto fático que evidencia finalidade comercial, o que afasta a tese de porte para uso pessoal e indica uma estrutura voltada à mercancia ilícita de entorpecentes.
Esses elementos reforçam tanto o risco de reiteração delitiva quanto o possível comprometimento da instrução criminal.
Frise-se que não houve qualquer alteração fática relevante que justifique a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme exige a cláusula rebus sic stantibus.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que condições pessoais favoráveis, como primariedade e domicílio fixo, não afastam, por si sós, a necessidade de manutenção da prisão cautelar quando presentes os demais requisitos legais.
Desse modo, mantenho a prisão preventiva do réu TALINE DE SOUSA SANTOS, com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/07/2025, às 13h.
Este despacho serve de expediente de comunicação.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:05
Expedição de Alvará de Soltura.
-
24/07/2025 09:04
Expedição de Alvará de Soltura.
-
23/07/2025 18:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/07/2025 18:04
Revogada a Prisão
-
18/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800254-84.2025.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: TALINE DE SOUSA SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de TALINE DE SOUSA SANTOS, imputando-lhe a prática de crime previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), cujo processamento se dá por rito próprio, com peculiaridades em relação ao procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal.
Antes do regular prosseguimento do feito, cumpre apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
A prisão preventiva foi decretada no dia 14/05/2025, nos autos do procedimento de prisão em flagrante, convertida com fundamento nos arts. 311 a 316 do CPP, em razão da reincidência em condutas supostamente típicas do crime de tráfico de drogas, conforme registros das ações penais nº 0803426-39.2025.8.18.0032 e nº 0803412-55.2025.8.18.0032.
Tais elementos indicaram, à época, risco concreto à ordem pública, diante da aparente reiteração delitiva, autorizando a segregação cautelar.
A defesa, ao pleitear a revogação da medida, alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, sustentando que a decisão de prisão baseou-se apenas em relatos policiais desprovidos de comprovação documental, sem fundamento concreto.
Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis da ré — mãe solteira, com dois filhos menores (sendo um deles com deficiência - TEA), residente em zona rural, primária e sem antecedentes, conforme documentação juntada aos autos.
Aduz que os fatos narrados na ocorrência não justificam a prisão, pois teria sido encontrada com pequena quantidade de maconha, sem balança de precisão, valores em espécie ou qualquer outro indício típico de atividade de traficância.
Afirma, desde o início, ter declarado ser usuária, constando no auto de prisão lavrado pelo delegado o enquadramento inicial como porte para consumo pessoal.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, afirmando estarem presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, especialmente em razão da gravidade concreta do delito e da suposta reiteração criminosa, o que justificaria a medida para resguardo da ordem pública e da instrução criminal. É o breve relatório.
Decido.
Como já consignado na decisão anterior, a prisão da ré decorreu de circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), estando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, a saber: indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi delicti) e o periculum libertatis, este caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva evidenciada nos autos, indicativa de periculosidade concreta.
A decisão encontra respaldo no Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.” No que se refere às alegações da defesa acerca da existência de filhos menores, sendo um deles supostamente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), observa-se que o relatório do órgão de assistência social apresentado é anterior à prisão da requerente, não refletindo, portanto, a situação atual das crianças.
Ademais, consta nos autos que a ré foi presa em flagrante no processo nº 0803426-39.2025.8.18.0032, pela suposta prática de tráfico de drogas no interior de sua própria residência, expondo os filhos menores a ambiente manifestamente inadequado, uma vez que aparentemente a moradia estava sendo utilizada como ponto de prática criminosa.
Tal circunstância compromete gravemente o regular desenvolvimento dos menores, inseridos pela própria genitora em contexto de risco social, o que agrava a situação fática e afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC 832422/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 28/08/2023, 5ª Turma).
Ainda que a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, não pode ser analisada de forma isolada, devendo ser considerada no contexto fático que evidencia finalidade comercial, o que afasta a tese de porte para uso pessoal e indica uma estrutura voltada à mercancia ilícita de entorpecentes.
Esses elementos reforçam tanto o risco de reiteração delitiva quanto o possível comprometimento da instrução criminal.
Frise-se que não houve qualquer alteração fática relevante que justifique a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme exige a cláusula rebus sic stantibus.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que condições pessoais favoráveis, como primariedade e domicílio fixo, não afastam, por si sós, a necessidade de manutenção da prisão cautelar quando presentes os demais requisitos legais.
Desse modo, mantenho a prisão preventiva do réu TALINE DE SOUSA SANTOS, com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/07/2025, às 13h.
Este despacho serve de expediente de comunicação.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:00
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de TALINE DE SOUSA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de MARCELO ADERSON DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de TALINE DE SOUSA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 04:28
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 06:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800254-84.2025.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Despenalização / Descriminalização] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: TALINE DE SOUSA SANTOS e outros DECISÃO A prisão cautelar de MARCELO ADERSON DE SOUSA foi decretada mediante fundamentação robusta sobre a necessidade dessa medida extrema, como exige a legislação processual penal e, em última análise, a própria Constituição da República.
Ademais, o pedido ora analisado não apresentou fundamentos aptos a desconstituir os elementos que embasaram a decisão anteriormente proferida.
A alegação do requerente quanto à imprescindibilidade do réu para os cuidados com o filho portador de deficiência não se revela suficiente para justificar a revogação da prisão, especialmente porque os filhos encontravam-se sob os cuidados da genitora, que contava com o apoio da Assistência Social do município, no sentido de garantir as necessidades básicas da família do custodiado.
Além disso, a atual situação das crianças, após a prisão de sua genitora, de fato possibilita que o acompanhamento do tratamento do filho autista seja realizado por terceiros (família extensa, por exemplo), conforme bem observado pelo Ministério Público.
Assim, a manutenção da custódia cautelar permanece adequada e necessária.
Destaca-se, ainda, a gravidade do delito imputado, cujos elementos indicam que a residência do casal era utilizada como ponto de venda de entorpecentes.
Tal circunstância inviabiliza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 832.422/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 28/08/2023, Quinta Turma).
Nessa esteira, a liberdade do requerente representa risco à ordem pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão do requerente.
Intimem-se.
Em seguida, cumpra-se a decisão de id. 75364635, no tocante às comunicações da designação de audiência de instrução e julgamento.
Pio IX, data indicada pelo sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito plantonista R -
16/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:40
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:36
Juntada de comprovante
-
16/05/2025 12:35
Juntada de comprovante
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 18:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:09
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/05/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:29
Recebida a denúncia contra MARCELO ADERSON DE SOUSA - CPF: *52.***.*28-80 (REU)
-
07/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 17:01
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:35
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
28/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/04/2025 06:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:32
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 20:32
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 20:30
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:54
Recebida a denúncia contra MARCELO ADERSON DE SOUSA - CPF: *52.***.*28-80 (AUTOR DO FATO) e TALINE DE SOUSA SANTOS - CPF: *79.***.*44-05 (AUTOR DO FATO)
-
27/02/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 18:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0844705-40.2023.8.18.0140
Raimundo Lima de Araujo
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Ajuizamento: 30/08/2023 09:25
Processo nº 0800857-85.2024.8.18.0069
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1ª instância - TJPR
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