TJPI - 0800857-85.2024.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800857-85.2024.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVONETE ROSA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO, ajuizada por IVONETE ROSA DE MOURA, em face de BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.***.***/0001-12, qualificados.
Alega, em síntese, que foi chamada à agência do Banco Bradesco de Amarante-PI para realizar a prova de vida, contudo, logo depois chegou uma correspondência para a requerente na qual havia um cartão em seu nome.
Informa que não foi orientada sobre o cartão e como ele poderia ser utilizado.
Afirma que, logo em seguida, chegou pela correspondência dois boletos referentes ao cartão.
Sendo eles referentes as compras feitas em: Macedo Variedades, no valor de R$ 65,00; Posto Maciel, no valor de R$ 7,00; e Mercadinho o Afonsinho, no valor de R$ 52,69.
Assevera que consta ainda outro boleto no valor de RS 3.190,08 (três mil cento e noventa reais) para próximas faturas, compras essas que a requerente não reconhece.
Requereu a antecipação de tutela, para que seja determinado que o banco requerido proceda, no prazo de 48h, a cessação das cobranças, bem como se abstenha de incluir o nome da autora do SPC/SERASA, em razão do débito aqui discutido, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final, requer a procedência da ação, declarando inexistente o débito em discussão e condenando o requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais.
Tudo ponderado.
DECIDO.
Inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente.
Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este último o caso dos presentes autos.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
A priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito verossimilhança da alegação.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Sem adentrar no mérito, NEGO a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados.
No tocante ao impulso do processo, passo a adotar as seguintes medidas: Considerando que o banco requerido já apresentou sua contestação em ID n.º 68653960, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo 15 (quinze) dias.
Após, com a apresentação da réplica ou o decurso do prazo (que deverá ser certificado nos autos), conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
20/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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