TJPI - 0854531-27.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854531-27.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA GONCALVES SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito proposta com o objetivo de cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 326754656-6, sob alegação de que este é objeto de fraude.
Apresentada contestação a Requerida junta aos autos o contrato e o comprovante de pagamento do valor contratado.
Em réplica, a Autora não reconhece o pagamento realizado e ainda pugna pela realização de perícia grafotécnica.
Deixo o exame das questões preliminares para a ocasião do julgamento do mérito.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PROVA A SER PRODUZIDA Apresentado o comprovante de pagamento e cópia do contrato firmado, a parte Autora impugna a assinatura nele aposta, requerendo a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é um dos mais relevantes instrumentos da legislação consumerista para a facilitação da defesa do consumidor.
Contudo, tal mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Observo dos autos que a parte Autora ingressou com a presente ação alegando a existência de contrato fraudulento, ao passo em que não reconhece a assinatura aposta no contrato juntado pela Requerida (id 40746417).
No caso vertente, embora a Requerente alegue que o contrato seja fraudulento, a Requerida acostou aos autos prova em sentido contrário, apresentando contrato com a assinatura da Autora, acompanhado dos documentos pessoais e comprovante de residência, além da comprovação de depósito em conta da Requerente.
Então, por não haver nenhuma alegação nos autos de que esses documentos seriam falsos, ou teriam se extraviado, por certo a Requerente os apresentou no momento da contratação.
Ademais, analisando a assinatura constante no contrato e a assinatura aposta no documento de identificação da Autora, as duas guardam semelhança cristalina, de modo que entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Neste sentido: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica pretendida pela parte e não lhe cerceia a defesa quando, a olho nu, se verificam semelhanças entre a assinatura aposta no contrato e aquelas apresentadas em documentos juntados aos autos.
Considerando a contratação válida, não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais.
Apelação Cível - Nº 0800991-11.2021.8.12.0029 - Naviraí Relator(a) – Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Divoncir Schreiner Maran.
TJMS.
Publicado em 30/11/2021.
Com relação ao comprovante de pagamento juntado (44498135), compreendo que a Requerida se desincumbiu do seu ônus de prova, mas como a Autora impugna o referido documento, cabe a ela desconstituir a sua veracidade e fazer prova em contrário.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Desta feita, determino que a parte Autora apresente o extrato da conta corrente de sua titularidade onde foi creditado o valor supostamente contratado (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3507) referente ao período de MAIO de 2019.
Intimem-se para ciência desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me conclusos para sentença.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
19/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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