TJPR - 0003168-67.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2024 12:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2024 08:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2023 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 17:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CEZÁRIO VENTURA KOCH,
-
14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CEZÁRIO VENTURA KOCH,
-
13/12/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/02/2022 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2021 08:56
Recebidos os autos
-
22/12/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/08/2021 15:07
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/08/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 16:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003168-67.2020.8.16.0202 Processo: 0003168-67.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$649,88 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): R C VENTURA KOCH 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/05/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:53
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE R C VENTURA KOCH
-
17/01/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/07/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/07/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
22/07/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/07/2020 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 13:51
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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