TJPI - 0800752-76.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800752-76.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela parte autora em desfavor da parte demandada, ambas qualificadas o bastante na peça de ingresso e na capa deste caderno processual.
A parte desistiu da demanda antes de efetivada a citação, comunicando essa circunstância nos autos e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram, na sequência, conclusos os autos.
Era o que havia a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante não tem interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente porque a desistência foi anunciada sem que houvesse contestação nos autos, sendo desnecessário o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em tese, é devido pelo desistente o pagamento de custas processuais, com base no disposto no art. 90 do CPC, apesar de, na espécie, haver isenção decorrente da gratuidade judiciária, sumariamente analisada.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que o réu não foi citado e que não constituiu advogado nos autos, não há falar em condenação do autor em verba honorária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse de agir recursal no que compete à demandante (o que demonstra uma incongruência processual ela recorrer do seu pedido de desistência), e que a triangulação processual não foi formalizada, arquive-se incontinenti.
ALTOS-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:08
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:26
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:45
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800752-76.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro a gratuidade.
O autor informa que vem sofrendo descontos referente a contrato que não reconhece.
Pretende a inversão do ônus da prova.
Antes de determinar a citação, é necessária a adoção de providências preliminares.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”.
Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; A ausência de cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito ou o julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra.
Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
14/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO - CPF: *51.***.*54-20 (AUTOR).
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26/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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