TJPI - 0800956-46.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800956-46.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO manejada por AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE SA em face de REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos já qualificados nos autos.
A parte autora alega em sede de inicial que foi descontado indevidamente valor decorrente de um título de capitalização nunca contratado.
Nisso, requer a procedência da ação para que seja determinada a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, bem como a condenação das partes requeridas a título de danos morais.
Em sede de contestação, os promovidos sustentaram a regularidade do negócio jurídico atacado e o exercício regular do direito de cobrar dívida contratada regularmente.
Audiência de conciliação em id 33817074.
As partes não produziram mais provas.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Outrossim, não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual.
Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Ainda, rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
Por fim, também não merece guarida a alegação de prescrição da parte ré.
O objeto da lide diz respeito a fato do produto ou serviço, disciplinado pelo CDC, que estabelece cinco anos do conhecimento do fato como prazo de prescrição, o que não ocorreu desde a data do fato até o ajuizamento da demanda.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que sofreu desconto não autorizado, no valor de R$ 100,00, sob a rubrica “Título de Capitalização”, diretamente na conta corrente em que percebe o benefício previdenciário.
Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, ela teve seu sustento reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelos requeridos, o que denota nítida falha na prestação dos serviços e implica, de forma cristalina, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva dos demandados.
Os requeridos alegam a regularidade da contratação do título e sustentam que a parte autora usufruiu dos serviços prestados.
Ocorre que não há nos autos a cópia do contrato referente ao título de capitalização impugnado, nem tampouco manifestação de vontade da parte autora em demonstrar interesse no referido produto.
Com isso, os requeridos deixaram de juntar os documentos necessários a fim de controverter as alegações da parte requerente (contrato firmado entre as partes), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Preliminar de nulidade da sentença. rejeitada.
Inversão do ônus da prova.
Inexistência do contrato de seguro de vida.
Restituição do indébito em dobro.
Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Não merece prosperar o argumento da Ré, ora Apelante, de nulidade da sentença por ter deferido a devolução dos valores descontados dos rendimentos do Autor, ora Apelado, ao longo do processo.
Isso porque, foi requerida inicialmente, tanto a declaração de inexistência da relação contratual, quanto a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, por ser, a relação discutida de trato sucessivo. 2.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a seguradora Apelante, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3.
A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora.
Cabia, então, à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
Entretanto, não apresentou o contrato de seguro de vida em comento. 4.
Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever da Ré, ora Apelante, devolver o valor descontado indevidamente dos rendimentos da parte Autora. 5.
Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da seguradora apelante em realizar descontos indevidos referentes a um seguro de vida nunca contratado, configurando, sem dúvida, a sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
E, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantida a condenação da Ré, ora Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme arbitrado pelo juízo a quo. 7.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012686-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)” Realizados os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o resultado lógico é a evidente lesão ao patrimônio da parte requerente, por ter o seu rendimento mensal parcialmente indisponível, razão pela qual concluo que houve grave falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC.
Nesse sentido, considerando a irregularidade na contratação, entendo que o título de capitalização não foi contratado pela parte requerente e tal contrato deve ser cancelado, com a consequente cessação dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Por tal razão, declaro a nulidade do desconto perpetrado em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado.
Entendo que, diante da consequente responsabilidade objetiva e solidária entre os requeridos, cabe devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da conta corrente da parte autora, nos termos do art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte requerente e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
O dano moral decorre, principalmente, de a parte promovente se superendivida, pois uma vez sendo leigo e atuando de boa-fé a fim de pagar suas dívidas atuais e futuras, sejam decorrentes de empréstimos, prêmios de seguro, contratação de crédito ou outras formas, tais situações comprometem a renda do indivíduo, impedindo-o de adimplir suas obrigações sem prejudicar sua sobrevivência digna e, para além disso, atinge a integridade psicofísica do consumidor e, em consequência, o mínimo existencial.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também tem decisões neste sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL.
Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221081797001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)” No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto as empresas requeridas têm grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exercem.
Assim, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 500,00, considerando o valor descontado.
A referida condenação serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como trata-se de um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º VI, do CDC.
Dessa forma, o negócio jurídico que gerou o desconto perpetrados com a rubrica “Titulo de Capitalização” realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo com a imposição dos consectários legais desse ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que tiverem descontado do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 500,00, a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS, data registrada no sistema.
FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
04/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800956-46.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO manejada por AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE SA em face de REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos já qualificados nos autos.
A parte autora alega em sede de inicial que foi descontado indevidamente valor decorrente de um título de capitalização nunca contratado.
Nisso, requer a procedência da ação para que seja determinada a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, bem como a condenação das partes requeridas a título de danos morais.
Em sede de contestação, os promovidos sustentaram a regularidade do negócio jurídico atacado e o exercício regular do direito de cobrar dívida contratada regularmente.
Audiência de conciliação em id 33817074.
As partes não produziram mais provas.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Outrossim, não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual.
Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Ainda, rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
Por fim, também não merece guarida a alegação de prescrição da parte ré.
O objeto da lide diz respeito a fato do produto ou serviço, disciplinado pelo CDC, que estabelece cinco anos do conhecimento do fato como prazo de prescrição, o que não ocorreu desde a data do fato até o ajuizamento da demanda.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, a relação desenhada nos fatos da peça vestibular claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, considerando a verossimilhança das alegações, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que sofreu desconto não autorizado, no valor de R$ 100,00, sob a rubrica “Título de Capitalização”, diretamente na conta corrente em que percebe o benefício previdenciário.
Tecidas tais considerações, analisando os documentos juntados aos autos pela parte autora, ela teve seu sustento reduzido em decorrência dos descontos não autorizados que foram engendrados pelos requeridos, o que denota nítida falha na prestação dos serviços e implica, de forma cristalina, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva dos demandados.
Os requeridos alegam a regularidade da contratação do título e sustentam que a parte autora usufruiu dos serviços prestados.
Ocorre que não há nos autos a cópia do contrato referente ao título de capitalização impugnado, nem tampouco manifestação de vontade da parte autora em demonstrar interesse no referido produto.
Com isso, os requeridos deixaram de juntar os documentos necessários a fim de controverter as alegações da parte requerente (contrato firmado entre as partes), nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decisões: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Preliminar de nulidade da sentença. rejeitada.
Inversão do ônus da prova.
Inexistência do contrato de seguro de vida.
Restituição do indébito em dobro.
Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Não merece prosperar o argumento da Ré, ora Apelante, de nulidade da sentença por ter deferido a devolução dos valores descontados dos rendimentos do Autor, ora Apelado, ao longo do processo.
Isso porque, foi requerida inicialmente, tanto a declaração de inexistência da relação contratual, quanto a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, por ser, a relação discutida de trato sucessivo. 2.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a seguradora Apelante, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3.
A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora.
Cabia, então, à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
Entretanto, não apresentou o contrato de seguro de vida em comento. 4.
Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever da Ré, ora Apelante, devolver o valor descontado indevidamente dos rendimentos da parte Autora. 5.
Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da seguradora apelante em realizar descontos indevidos referentes a um seguro de vida nunca contratado, configurando, sem dúvida, a sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
E, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantida a condenação da Ré, ora Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme arbitrado pelo juízo a quo. 7.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012686-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)” Realizados os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o resultado lógico é a evidente lesão ao patrimônio da parte requerente, por ter o seu rendimento mensal parcialmente indisponível, razão pela qual concluo que houve grave falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC.
Nesse sentido, considerando a irregularidade na contratação, entendo que o título de capitalização não foi contratado pela parte requerente e tal contrato deve ser cancelado, com a consequente cessação dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Por tal razão, declaro a nulidade do desconto perpetrado em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado.
Entendo que, diante da consequente responsabilidade objetiva e solidária entre os requeridos, cabe devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da conta corrente da parte autora, nos termos do art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização postulada é composta pela reparação material dos valores injustamente descontados do benefício da parte requerente e pela recomposição decorrente do dano moral.
Ambas devem ser pautadas pelo aspecto pedagógico/desestímulo e pela efetiva satisfação dos danos sofridos, sem deixar de levar em conta as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta.
O dano moral decorre, principalmente, de a parte promovente se superendivida, pois uma vez sendo leigo e atuando de boa-fé a fim de pagar suas dívidas atuais e futuras, sejam decorrentes de empréstimos, prêmios de seguro, contratação de crédito ou outras formas, tais situações comprometem a renda do indivíduo, impedindo-o de adimplir suas obrigações sem prejudicar sua sobrevivência digna e, para além disso, atinge a integridade psicofísica do consumidor e, em consequência, o mínimo existencial.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também tem decisões neste sentido, conforme a ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL.
Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221081797001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)” No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, sem indicação de outras rendas, sem muitas condições financeiras, enquanto as empresas requeridas têm grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exercem.
Assim, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 500,00, considerando o valor descontado.
A referida condenação serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como trata-se de um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º VI, do CDC.
Dessa forma, o negócio jurídico que gerou o desconto perpetrados com a rubrica “Titulo de Capitalização” realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo com a imposição dos consectários legais desse ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que tiverem descontado do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 500,00, a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS, data registrada no sistema.
FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
19/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 22:32
Determinada diligência
-
06/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 12:40
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
04/11/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
24/05/2022 17:15
Outras Decisões
-
10/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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