TJPI - 0803935-22.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:04
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 22:43
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803935-22.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ROSA MARIA DA CONCEICAO RÉU(S): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Diante do acordo realizado pelas partes, resolvo HOMOLOGAR a manifestação de vontades para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no § 1.º do art. 22 da Lei n.º 9.099/1995.
Determino, pois, a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Como fundamento no art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI, determino que o respectivo alvará deve ser expedido apenas em nome da credora, com ordem de depósito em sua conta bancária.
Saliento que tal medida se dá em função do reconhecimento de que o feito se trata de demanda de massa, havendo necessidade de proteger os interesses da autora, beneficiária do INSS de baixa renda, com nítida vulnerabilidade socioeconômica.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
De acordo com o art. 41 da Lei 9099/95, não se trata de sentença passível de recurso, motivo pelo qual o trânsito em julgado se dá na data do registro junto ao PJE.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:47
Homologada a Transação
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20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/05/2025 12:20
Juntada de Petição de termo de acordo
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24/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:01
Execução Iniciada
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24/04/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 09:01
Baixa Definitiva
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24/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:00
Processo Reativado
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24/04/2025 09:00
Processo Desarquivado
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23/04/2025 18:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:04
Baixa Definitiva
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11/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 02:36
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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26/10/2024 08:44
Juntada de ata da audiência
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24/10/2024 11:23
Desentranhado o documento
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24/10/2024 11:23
Desentranhado o documento
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24/10/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:36
Desentranhado o documento
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03/09/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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03/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/10/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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28/08/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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22/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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