STJ - 0026375-27.2017.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 19:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/04/2024 19:33
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/03/2024 17:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 228844/2024
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22/03/2024 17:04
Protocolizada Petição 228844/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/03/2024
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22/03/2024 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/03/2024
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21/03/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/03/2024 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/03/2024
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21/03/2024 06:10
Conheço do agravo de CELESTE TRANSPORTES LTDA, PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, PLUMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, REGINALDO MANSUR TEIXEIRA, ROGER MANSUR TEIXEIRA, SAFIRA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e SIRIA - PARTICIPACOES E
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01/09/2022 11:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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01/09/2022 11:30
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA. Processo prevento: REsp 1709102 (2017/0290986-0)
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31/08/2022 13:09
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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31/08/2022 12:40
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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08/08/2022 08:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/08/2022 08:17
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/08/2022 16:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026375-27.2017.8.16.0000/6 Recurso: 0026375-27.2017.8.16.0000 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): SAFIRA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Pluma Conforto e Turismo S.A SIRIA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA REGINALDO MANSUR TEIXEIRA ROGER MANSUR TEIXEIRA PLUMA TRANSPORTE E TURISMO S/A Requerido(s): ROSANE GALIOTTO WILTGEN MTO PARTICIPACOES LTDA O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais (Resolução nº 239/2019 – período de 20.12.2019 a 06.01.2020, e de 07.01.2020 a 20.01.2020), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 31.01.2020 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " (...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência recente deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal" (AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017). 2.
A Corte Especial do STJ, apreciando, também, a questão, corroborou o julgado da Terceira Turma, sob o fundamento de que "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 4. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015, à exceção dos embargos de declaração. 5.
No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, todo o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, o qual inclui outros dias além da segunda-feira de Carnaval, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 6.
O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1555838/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SAFIRA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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