TJPI - 0800835-89.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DE ARRUDA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800835-89.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDECI PEREIRA DE ARRUDA SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Valdeci Pereira de Arruda Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais em desfavor de Itaú Unibanco Holding S/A., partes suficientemente qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito com o demandado, foi surpreendida ao verificar a diminuição de seu benefício previdenciário com desconto indevido.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos pessoais e seu histórico de consignações junto ao INSS.
ID 33458032 Citado, o Banco requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé.
Ressaltou ainda a impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda.
Prescrição Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação no dia 26/10/2022, estando o contrato ativo, desta forma, observa-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados da data do último desconto.
Mérito Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, assinado pela autora, com os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico, conforme ID n. 34565153 Assim, não resta dúvida de que a parte requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de lembrar de ter celebrado o referido contrato de empréstimo.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Dessa forma, por não vislumbrar nos autos provas que demonstrem a irregularidade na contratação, tenho que a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas, sem honorários em razão de a parte autora litigar sob o palio da justiça gratuita.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Miguel do Tapuio- PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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03/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA DE ARRUDA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/02/2024 23:59.
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27/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:08
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
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29/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 07:49
Conclusos para despacho
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27/10/2022 07:49
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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